Nota:
Revogado,
através
do
ATO
TRT
SCR
Nº002/2015
ATO
TRT
SCR
Nº
007/2010
Institui
o
cadastro
único
de
peritos
e
dispõe
sobre
o
cadastramento
dos
profissionais
habilitados
para
desempenhar
essa
função
e
atuar
perante
os
órgãos
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região
e
dá
outras
providências.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
é
responsabilidade
do
Judiciário
valer-se
de
meios
eficazes
para
viabilizar
a
colheita
de
prova
pericial
requerida
pelas
partes,
nomeando
perito,
nos
termos
do
art.
421,
caput,
do
CPC;
CONSIDERANDO
a
valiosa
contribuição
levada
a
efeito
pelos
peritos,
quando
solicitados,
na
solução
das
lides
que
tramitam
nesta
Justiça;
CONSIDERANDO
a
necessidade
da
organização,
identificação
e
disponibilização
dos
peritos
para
atuação
nas
diversas
unidades
judiciárias
que
compõem
este
Regional;
CONSIDERANDO
que
a
atuação
dos
peritos
pode
ocorrer
em
toda
a
13ª
Região
ou
em
circunscrições
previamente
indicadas
no
ato
de
sua
inscrição;
CONSIDERANDO,
por
fim,
para
efeito
de
uma
prestação
de
serviço
mais
eficaz,
a
necessidade
da
manutenção
de
um
cadastro
único
de
peritos
para
atuação
junto
ao
Tribunal
e
nas
Varas
do
Trabalho
de
toda
a
13ª
Região,
RESOLVE:
Do
cadastramento
dos
peritos
Art.
1º
Fica
instituído
o
cadastro
único
de
peritos
atuantes
na
13ª
Região,
contendo
as
informações
necessárias
sobre
os
profissionais
habilitados
para
essa
atividade.
Art.
2º
À
Secretaria
da
Corregedoria
Regional
compete:
I
–
publicar,
no
instrumento
oficial
de
divulgação,
edital
de
abertura
de
inscrição
para
cadastramento
de
peritos,
bem
como
divulgá-lo
nos
diversos
meios
de
comunicação
disponíveis
neste
Regional;
II
-
receber
e
organizar
os
pedidos
de
cadastramento
de
peritos;
III
-
disponibilizar
às
unidades
jurisdicionais
de
primeira
instância
e
aos
gabinetes
dos
desembargadores
deste
Regional
a
relação
dos
peritos
cadastrados
e
suas
respectivas
áreas
de
atuação.
Art.
3º
São
requisitos
para
o
cadastramento
do
perito:
I
-
pedido
de
cadastramento
dirigido
à
Corregedoria
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região;
II
-
cópias
autenticadas
das
seguintes
peças:
a)
documento
oficial
que
habilite
o
interessado
ao
desempenho
da
atividade
de
perito;
b)
inscrição
no
conselho
profissional
respectivo;
c)
inscrição
no
Cadastro
de
Pessoas
Físicas
do
Ministério
da
Fazenda;
III
-
no
caso
do
profissional
que
já
desempenha
a
atividade,
currículo
de
sua
atuação
como
perito;
IV
-
declaração,
com
firma
reconhecida,
de
que
não
tem
qualquer
impedimento
legal
para
o
exercício
de
função
pública;
V
-
comprovante
de
residência;
VI
-
definição,
no
ato
da
inscrição,
da
jurisdição
na
qual
pretende
atuar,
considerando-se
as
circunscrições
tais
como
definidas
no
art.
1º
da
RA
nº
018/2001,
com
redação
dada
pela
RA
nº
008/2010,
conforme
transcrição
a
seguir:
Art.
1º
A
jurisdição
territorial
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
para
fins
do
disposto
no
artigo
656
da
CLT,
fica
dividida
em
cinco
Circunscrições
Judiciárias.
I
–
A
Primeira
Circunscrição
Judiciária
abrange
as
Distribuições
dos
Feitos,
Centrais
de
Mandados
e
Varas
do
Trabalho
de
João
Pessoa
e
de
Santa
Rita.
II
–
A
Segunda
Circunscrição
Judiciária
abrange
a
Distribuição
dos
Feitos,
Central
de
Mandados
e
Varas
do
Trabalho
de
Campina
Grande.
III
–
A
Terceira
Circunscrição
Judiciária
abrange
as
Varas
do
Trabalho
de
Mamanguape,
Itabaiana,
Guarabira
e
Areia.
IV
–
A
Quarta
Circunscrição
Judiciária
abrange
as
Varas
do
Trabalho
de
Patos,
Picuí
e
Monteiro.
V
–
A
Quinta
Circunscrição
Judiciária
abrange
as
Varas
do
Trabalho
de
Sousa,
Cajazeiras,
Itaporanga
e
Catolé
do
Rocha.
VII
-
informações
sobre:
a)
a(s)
área(s)
técnica(s)
nas
qual(is)
pretende
atuar;
b)
número
da
conta
corrente,
agência
e
instituição
bancária,
para
crédito
de
honorários;
c)
Número
de
Inscrição
do
Trabalhador
–
NIT.
Art.
4º
O
pedido
de
cadastramento
e
a
documentação
poderão
ser
entregues
diretamente
na
Secretaria
da
Corregedoria
ou,
ainda,
na
Central
de
Atendimento
-
CENATEN
ou
em
qualquer
das
Varas
do
Trabalho
que
compõem
este
Regional.
Parágrafo
único.
Não
sendo
a
Corregedoria
a
unidade
recebedora,
o
pedido
de
cadastramento
e
a
documentação
respectiva,
após
digitalizados,
serão
a
ela
enviados
via
protocolo,
no
SUAP,
seguindo-se
o
posterior
envio
de
todas
essas
peças
físicas
por
meio
de
malote.
Art.
5º
O
credenciamento
terá
duração
de
03
(três)
anos
e
será
suspenso
quando
não
cumpridas
as
disposições
contidas
neste
Ato
e
na
lei,
ou
cancelado
quando
não
houver
mais
interesse
da
administração,
por
razões
de
utilidade,
conveniência
ou
oportunidade.
§
1º
O
credenciamento
poderá
ser
cancelado,
igualmente,
quando
o
perito:
I
-
manifestar
que
não
mais
possui
interesse
de
continuar
credenciado;
II
-
apresentar
desempenho
que
não
satisfaça
a
contento
os
interesses
do
Tribunal;
III
-
recusar,
sem
justificativa,
as
nomeações;
IV
-
praticar
atos
comissivos
ou
omissivos
que
lesem
as
partes.
§
2º
O
prazo
estabelecido
no
caput
deste
artigo
poderá
ser
renovado,
sempre
que
existir
interesse
do
Tribunal
e
desde
que
o
perito
comprove
a
sua
regular
situação
profissional.
Art.
6º
Deferido
o
pedido,
o
interessado
estará
devidamente
credenciado
e
à
disposição
dos
juízes
para
a
nomeação
e
o
exercício
da
função
de
perito.
Da
nomeação
do
perito
Art.
7º
A
nomeação
e
a
escolha
do
perito
dar-se-á
pelo
juiz
que
tiver
o
comando
do
processo
e
recairá
preferencialmente
sobre
o
profissional
que
estiver
com
o
credenciamento
válido.
Parágrafo
único.
Quando
a
nomeação
recair
sobre
profissional
não
credenciado,
o
juiz
solicitará
a
ele
a
apresentação
das
peças
necessárias
a
sua
inclusão
no
cadastro
único,
remetendo-as
à
Secretaria
da
Corregedoria,
nos
moldes
dispostos
no
art.
4º
deste
Ato.
Art.
8º
A
Assessoria
de
Comunicação
deverá
dar
ampla
divulgação
à
presente
norma,
estimulando
os
profissionais
habilitados
como
peritos
a
requererem
seu
cadastramento.
Das
Despesas
Art.
9º
Os
honorários
periciais
serão
satisfeitos
nos
termos
estabelecidos
pela
legislação,
pelas
normas
editadas
por
este
Regional
e
pelo
CSJT
atinentes
à
espécie.
Das
disposições
finais
Art.
10.
Os
profissionais
que
já
atuavam
perante
este
Regional
antes
da
instituição
do
cadastro
único
deverão
ser
convidados
para
atualização
de
seus
dados,
permanecendo
válidas
por
90
dias,
em
situação
de
pendência,
as
informações
atualmente
existentes
no
sistema.
Art.
11.
Os
casos
omissos
e
as
dúvidas
quanto
à
aplicação
deste
Ato
deverão
ser
submetidos
à
Corregedoria
Regional.
Art.
12.
Este
Ato
entra
em
vigor
a
partir
da
data
de
sua
publicação.
Art.
13.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
01
de
julho
de
2010.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente
e
Corregedor