ATO
TRT
SCR
006/2010
Dispõe
sobre
o
credenciamento
dos
leiloeiros
para
atuar
no
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região
e
outras
providências.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
CORREGADOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
a
Consolidação
dos
Provimentos
deste
Regional
promoveu
a
revogação
dos
Provimentos
editados
anteriormente,
incluindo
as
normas
sobre
credenciamento,
atuação
e
remuneração
dos
leiloeiros;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
manter
a
uniformização
de
procedimentos
a
esse
respeito;
CONSIDERANDO
a
relevância
da
atuação
dos
leiloeiros
no
tocante
à
guarda,
conservação
e
alienação
de
bens
destinados
à
satisfação
de
títulos
executivos
processados
por
esta
Justiça
Especializada;
CONSIDERANDO
que
a
nomeação
de
leiloeiro
oficial
objetiva
aparelhar
o
Regional
da
melhor
forma
possível
para
a
realização
de
eventos
de
grande
porte
voltados
para
a
alienação
judicial
de
bens
penhorados
nos
processos
de
execução
em
curso,
RESOLVE:
Do
credenciamento
de
leiloeiros
Art.
O
credenciamento
de
leiloeiros
para
atuar
na
13ª
Região
rege-se
pelo
presente
Ato
e
tem
a
finalidade
de
manter
um
banco
de
dados
com
informações
necessárias
sobre
os
profissionais
habilitados
para
essa
atividade.
Art.
À
Secretaria
da
Corregedoria
Regional
compete:
I
publicar,
no
instrumento
oficial
de
divulgação,
edital
com
prazo
de
30
dias,
para
credenciamento
de
leiloeiros,
bem
como
divulgá-lo
nos
diversos
meios
de
comunicação
disponíveis
neste
Regional;
II
realizar
uma
prévia
análise
dos
pedidos
de
credenciamento
de
leiloeiros,
encaminhando-os
à
apreciação
do
Desembargador
Corregedor;
III
divulgar
no
Portal
da
Corregedoria
a
lista
de
leiloeiros
credenciados.
Dos
requisitos
para
o
credenciamento
de
leiloeiro
Art.
São
requisitos
para
o
credenciamento
como
leiloeiro:
I
-
pedido
de
credenciamento
dirigido
à
Corregedoria
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região;
II
-
registro
na
Junta
Comercial
do
Estado
da
Paraíba;
III
-
inscrição
na
Previdência
Social
e
demonstração
de
estar
em
dia
com
o
pagamento
das
respectivas
contribuições
e
com
os
recolhimentos
do
Imposto
de
Renda;
IV
-
não
ser
cônjuge
ou
companheiro,
parente,
consanguíneo
ou
afim,
em
linha
reta
ou,
na
colateral,
até
o
terceiro
grau,
de
juiz
integrante
dos
quadros
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região;
Art.
O
pedido
de
credenciamento
será
obrigatoriamente
instruído
com:
I
-
documentos
oficiais
que
demonstrem
o
atendimento
aos
requisitos
previstos
no
artigo
2º,
incisos
I
e
II;
II
-
currículo
de
atuação
do
requerente
como
leiloeiro;
III
-
declaração,
com
firma
reconhecida,
de
que
não
é
cônjuge
ou
companheiro,
parente,
consanguíneo
ou
afim,
em
linha
reta
ou,
na
colateral,
até
o
terceiro
grau,
de
juiz
integrante
dos
quadros
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região;
IV
-
documento
oficial
de
identificação
e
de
inscrição
no
Cadastro
de
Pessoas
Físicas
do
Ministério
da
Fazenda,
bem
como
comprovante
de
residência;
V
-
certidões
negativas
criminais
da
Justiça
Federal
e
Comum
do
Estado
da
Paraíba
ou
de
folhas
corridas
passadas
pelos
cartórios
dessas
mesmas
Justiças.
Parágrafo
único.
O
Desembargador
Corregedor
poderá
ordenar
a
exibição
de
outros
documentos
que
reputar
necessários
para
instruir
e
decidir
o
pedido.
Da
duração
do
credenciamento
e
dos
casos
de
suspensão
e
cancelamento
Art.
O
credenciamento
terá
duração
de
03
(três)
anos
e
será
suspenso
quando
não
cumpridas
as
disposições
contidas
nesta
norma
e
na
legislação
que
regula
a
atividade
de
leiloeiro
ou
cancelado
quando
não
houver
mais
interesse
da
administração,
por
razões
de
utilidade,
conveniência
ou
oportunidade.
§
O
credenciamento
poderá
ser
cancelado,
igualmente,
quando
o
leiloeiro:
I
-
manifestar
que
não
mais
possui
interesse
de
continuar
credenciado;
II
-
apresentar
desempenho
que
não
satisfaça
a
contento
os
interesses
do
Tribunal;
III
-
recusar,
sem
justificativa,
as
nomeações;
IV
-
praticar
atos
comissivos
ou
omissivos
que
lesem
as
partes,
sem
o
devido
ressarcimento,
na
remoção,
na
guarda,
na
conservação,
no
leilão
dos
bens
e
nas
demais
atividades
correlacionadas;
§
O
prazo
estabelecido
no
caput
deste
artigo
poderá
ser
renovado,
sempre
que
existir
interesse
do
Tribunal
e
desde
que
o
leiloeiro
comprove
a
sua
regular
situação
profissional.
Das
obrigações
assumidas
pelo
leiloeiro
Art.
Deferido
o
pedido,
o
interessado
assinará
Termo
de
Credenciamento
e
Compromisso
de
Leiloeiro
Oficial,
que
será
entregue
à
Secretaria
da
Corregedoria
Regional,
no
qual
assumirá,
perante
a
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
as
seguintes
obrigações,
sem
prejuízo
das
demais
estabelecidas
no
Código
de
Processo
Civil
e
legislação
pertinente:
I
-
remoção,
por
determinação
judicial,
dos
bens
penhorados,
arrestados
ou
sequestrados,
em
poder
do
executado
ou
terceiros,
para
depósito
sob
sua
responsabilidade,
bem
assim
a
guarda
e
conservação
dos
referidos
bens;
II
-
divulgação
dos
leilões
de
forma
ampla
por
meio
de
mala
direta,
publicações
em
jornais
e
internet,
devendo,
no
respectivo
edital,
constar
o
número
do
processo,
o
nome
das
partes,
o
nome
do
leiloeiro
e
o
anúncio
de
sua
comissão;
III
-
exposição
dos
bens
sob
sua
guarda,
no
período
compreendido
entre
a
publicação
do
edital
e
a
realização
do
leilão,
mantendo
atendimento
ao
público
no
galpão
destinado
aos
bens
removidos,
no
horário
ininterrupto
das
08h00
às
17h00;
IV
-
celebração
de
contrato
de
seguro
contra
eventuais
danos
ou
subtrações
dos
bens
a
serem
depositados;
V
-
avaliação
extrajudicial
dos
bens,
atendidas
as
normas
de
mercado,
devendo,
ainda,
coadjuvar
o
oficial
de
justiça
na
avaliação
de
bens,
quando
ordenado
pelo
juiz;
VI
-
prestação
de
contas,
no
prazo
legal
(art.
705,
VI,
CPC).
Parágrafo
único.
Todos
os
encargos
decorrentes
da
sua
atuação
serão
realizados
pelo
credenciado,
sem
ônus
para
a
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região.
Nomeação
do
leiloeiro
Art.
A
nomeação
do
Leiloeiro
Oficial
dar-se-á
pelo
Desembargador
Corregedor
do
Tribunal,
observadas
a
oportunidade
e
a
conveniência
da
administração.
(nulificado
pelo
CNJ:
Pedido
de
Providências
CNJ
0000055-92.2011.2.00.0000)
§
O
leiloeiro
nomeado
poderá
exercer
a
atribuição
de
corretor
nas
situações
em
que
for
decidida
a
realização
de
alienação
dos
bens
penhorados
por
iniciativa
particular.
§
Os
leiloeiros
credenciados
e
não
nomeados
integrarão
o
cadastro
de
reserva
do
Tribunal,
ocorrendo
seu
chamamento
em
caso
de
necessidade
e
de
interesse
da
administração.
(nulificado
pelo
CNJ:
Pedido
de
Providências
CNJ
0000055-92.2011.2.00.0000)
§
Quando
houver
urgência
para
a
realização
de
leilão
e
não
existir,
por
qualquer
motivo,
leiloeiro
nomeado
atuante
na
circunscrição,
essa
tarefa
será
realizada
por
oficial
de
justiça,
não
lhe
sendo
devida
comissão.
Art.
O
pedido
de
credenciamento
mencionado
nos
artigos
e
deverá
observar
o
modelo
constante
do
anexo
contido
neste
Ato.
Art.
Ficam
validados
os
credenciamentos
de
leiloeiros
em
curso
na
data
de
publicação
deste
Ato.
Cumpra-se.
Publique-se.
João
Pessoa,
01
de
julho
de
2010.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente
e
Corregedor
ANEXO
TERMO
DE
CREDENCIAMENTO
E
COMPROMISSO
DE
LEILOEIRO
OFICIAL
JUNTO
À
JUSTIÇA
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
(Nome
e
qualificação
completos),
vem
à
presença
de
V.
Exa.,
com
fulcro
no
Ato
TRT
SCR
006/2010,
requerer
credenciamento
para
atuar
como
leiloeiro
oficial
nas
execuções
processadas
nas
Varas
do
Trabalho
que
compõem
a
13ª
Região,
assumindo,
na
eventualidade
de
ser
indicado
como
depositário/administrador/leiloeiro,
sem
prejuízo
das
demais
obrigações
estabelecidas
no
Código
de
Processo
Civil
e
legislação
pertinente,
as
seguintes:
I-
Como
depositário
administrador:
a)
a
remoção
dos
bens
penhorados,
arrestados
ou
sequestrados
em
poder
do
executado,
réu
ou
de
terceiros,
para
depósito
sob
sua
responsabilidade,
bem
assim
a
guarda
e
conservação
dos
supramencionados
bens;
b)
a
celebração
de
contrato
de
seguro
contra
eventuais
danos
ou
subtrações
dos
bens
a
serem
depositados;
II-
Como
leiloeiro:
a)
a
avaliação
extrajudicial
dos
bens,
atendidas
as
normas
de
mercado;
b)
a
prestação
de
contas,
após
cada
leilão.
Os
encargos
assumidos
neste
termo
serão
realizados
sem
ônus
para
a
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região.
Anexos
ao
presente,
encontram-se
os
documentos
exigidos
pelo
art.
do
Ato
TRT/SCR
006/2010.
Nestes
termos,
pede
deferimento