IV
-
praticar
atos
comissivos
ou
omissivos
que
lesem
as
partes,
sem
o
devido
ressarcimento,
na
remoção,
na
guarda,
na
conservação,
no
leilão
dos
bens
e
nas
demais
atividades
correlacionadas;
§
2º
O
prazo
estabelecido
no
caput
deste
artigo
poderá
ser
renovado,
sempre
que
existir
interesse
do
Tribunal
e
desde
que
o
leiloeiro
comprove
a
sua
regular
situação
profissional.
Das
obrigações
assumidas
pelo
leiloeiro
Art.
6º
Deferido
o
pedido,
o
interessado
assinará
Termo
de
Credenciamento
e
Compromisso
de
Leiloeiro
Oficial,
que
será
entregue
à
Secretaria
da
Corregedoria
Regional,
no
qual
assumirá,
perante
a
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
as
seguintes
obrigações,
sem
prejuízo
das
demais
estabelecidas
no
Código
de
Processo
Civil
e
legislação
pertinente:
I
-
remoção,
por
determinação
judicial,
dos
bens
penhorados,
arrestados
ou
sequestrados,
em
poder
do
executado
ou
terceiros,
para
depósito
sob
sua
responsabilidade,
bem
assim
a
guarda
e
conservação
dos
referidos
bens;
II
-
divulgação
dos
leilões
de
forma
ampla
por
meio
de
mala
direta,
publicações
em
jornais
e
internet,
devendo,
no
respectivo
edital,
constar
o
número
do
processo,
o
nome
das
partes,
o
nome
do
leiloeiro
e
o
anúncio
de
sua
comissão;
III
-
exposição
dos
bens
sob
sua
guarda,
no
período
compreendido
entre
a
publicação
do
edital
e
a
realização
do
leilão,
mantendo
atendimento
ao
público
no
galpão
destinado
aos
bens
removidos,
no
horário
ininterrupto
das
08h00
às
17h00;
IV
-
celebração
de
contrato
de
seguro
contra
eventuais
danos
ou
subtrações
dos
bens
a
serem
depositados;
V
-
avaliação
extrajudicial
dos
bens,
atendidas
as
normas
de
mercado,
devendo,
ainda,
coadjuvar
o
oficial
de
justiça
na
avaliação
de
bens,
quando
ordenado
pelo
juiz;
VI
-
prestação
de
contas,
no
prazo
legal
(art.
705,
VI,
CPC).
Parágrafo
único.
Todos
os
encargos
decorrentes
da
sua
atuação
serão
realizados
pelo
credenciado,
sem
ônus
para
a
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região.
Nomeação
do
leiloeiro
Art.
7º
A
nomeação
do
Leiloeiro
Oficial
dar-se-á
pelo
Desembargador
Corregedor
do
Tribunal,
observadas
a
oportunidade
e
a
conveniência
da
administração.
(nulificado
pelo
CNJ:
Pedido
de
Providências
CNJ
nº
0000055-92.2011.2.00.0000)
§
1º
O
leiloeiro
nomeado
poderá
exercer
a
atribuição
de
corretor
nas
situações
em
que
for
decidida
a
realização
de
alienação
dos
bens
penhorados
por
iniciativa
particular.
§
2º
Os
leiloeiros
credenciados
e
não
nomeados
integrarão
o
cadastro
de
reserva
do
Tribunal,
ocorrendo
seu
chamamento
em
caso
de
necessidade
e
de
interesse
da
administração.
(nulificado
pelo
CNJ:
Pedido
de
Providências
CNJ
nº
0000055-92.2011.2.00.0000)
§
3º
Quando
houver
urgência
para
a
realização
de
leilão
e
não
existir,
por
qualquer
motivo,
leiloeiro
nomeado
atuante
na
circunscrição,
essa
tarefa
será
realizada
por
oficial
de
justiça,
não
lhe
sendo
devida
comissão.
Art.
8º
O
pedido
de
credenciamento
mencionado
nos
artigos
2º
e
3º
deverá
observar
o
modelo
constante
do
anexo
contido
neste
Ato.
Art.
9º
Ficam
validados
os
credenciamentos
de
leiloeiros
em
curso
na
data
de
publicação
deste
Ato.
Cumpra-se.
Publique-se.
João
Pessoa,
01
de
julho
de
2010.
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente
e
Corregedor
ANEXO
TERMO
DE
CREDENCIAMENTO
E
COMPROMISSO
DE
LEILOEIRO
OFICIAL
JUNTO
À
JUSTIÇA
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
(Nome
e
qualificação
completos),
vem
à
presença
de
V.
Exa.,
com
fulcro
no
Ato
TRT
SCR
nº
006/2010,
requerer
credenciamento
para
atuar
como
leiloeiro
oficial
nas
execuções
processadas
nas
Varas
do
Trabalho
que
compõem
a
13ª
Região,
assumindo,
na
eventualidade
de
ser
indicado
como
depositário/administrador/leiloeiro,
sem
prejuízo
das
demais
obrigações
estabelecidas
no
Código
de
Processo
Civil
e
legislação
pertinente,
as
seguintes:
I-
Como
depositário
administrador:
a)
a
remoção
dos
bens
penhorados,
arrestados
ou
sequestrados
em
poder
do
executado,
réu