Consolidada/Revogado ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno o art. 2º , através do ATO TRT GP Nº191/2010

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2010

            O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 25/03/2010, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador EDVALDO DE ANDRADE, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência a Senhora Procuradora MARIA EDLENE LINS FELIZARDO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, AFRÂNIO NEVES DE MELO, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE,  apreciando proposta apresentada em mesa pelo Sr. Presidente, Considerando a necessidade de assegurar às partes e aos jurisdicionados acesso facilitado ao Judiciário Trabalhista, por meio de recursos tecnológicos, em consonância com o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, especialmente no que tange ao agravo de instrumento dirigido aos órgãos do próprio TRT da 13ª Região; Considerando que, na realidade do processo eletrônico ou integralmente digitalizado, todas as peças processuais estão disponíveis a qualquer pessoa, sem nenhuma restrição de tempo e espaço, por ser a ubiquidade uma de suas características primordiais; Considerando a existência de recursos tecnológicos neste Regional que viabilizam a possibilidade real de consulta ao processo principal, por intermédio do Sistema Único de Acompanhamento Processual – SUAP, sem necessidade de extração de cópias para formação de instrumento; Considerando que a racionalização da formalização do agravo de instrumento implicará sensível economia de papel e/ou de espaço em memória digital, bem como de mão-de-obra, favorecendo, em todos os aspectos, a boa ordem processual; Considerando que a legislação processual, pela sua própria natureza, é instrumental, e, especialmente no que concerne ao agravo de instrumento (CLT, art. 897, §§ 5º e 6º), foi elaborada pelo legislador quando ainda não se cogitava do processo eletrônico; Considerando, finalmente, que a disponibilização de todas as peças processuais, em meio eletrônico, possibilita o cumprimento teleológico da mesma norma (CLT, art. 897, §§ 5º e 6º), uma vez que a consulta integral do processo originário depende apenas da abertura de um arquivo digital,

            R E S O L V E U, por unanimidade de votos,  

            Art. 1º. A tramitação do agravo de instrumento, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, prescindirá da extração de cópias do processo principal, se este se apresentar integralmente digitalizado ou se tratar de processo totalmente eletrônico.

            Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a novos documentos eventualmente anexados, a exemplo de procuração ou substabelecimento.

            Art. 2º. Na hipótese de ulterior recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, incumbirá ao recorrente materializar integralmente todas as peças do processo, sob pena de não conhecimento do recurso.

            Parágrafo único. A Secretaria Judiciária emitirá certidão sobre a natureza eletrônica do processo e acerca da autenticidade das peças materializadas.

            Art. 3º. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito.

VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

TRT-13ª Região