PROVIMENTO
TRT
SCR
002/2010
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
o
saneamento
do
processo
constitui
atribuição
jurisdicional
afeta
ao
juiz
natural
da
causa;
CONSIDERANDO
a
integralização
do
procedimento
eletrônico
no
âmbito
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
em
29/11/2010;
CONSIDERANDO
que
a
não
impressão
das
peças
processuais
atenuará
o
impacto
ambiental,
em
razão
da
economia
de
papel,
propiciando
o
cumprimento
da
Meta
prioritária
6
do
CNJ;
CONSIDERANDO
o
estabelecido
no
Planejamento
Estratégico
Institucional
deste
Regional
no
tocante
à
responsabilidade
socioambiental,
RESOLVE
Art.
Ficam
alterados
o
caput
e
o
parágrafo
único
do
art.
11
do
Provimento
TRT
SCR
001/2010
(Provimento
Consolidado),
passando
o
dispositivo
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
“Art.
11.
As
petições
iniciais
não
assinadas,
sem
indicação
do
número
de
CPF,
de
inscrição
na
OAB
pelo
advogado
ou
sem
procuração
serão
distribuídas
sem
prévia
marcação
de
audiência,
devendo
ser
encaminhadas
ao
juiz
natural
da
causa,
para
apreciação
e
saneamento
necessário,
quando
cabível.
Parágrafo
único.
A
procuração
não
será
exigida
quando
a
parte
estiver
postulando
diretamente
ou
em
caso
de
ato
urgente,
com
protesto
de
posterior
juntada,
hipótese
em
que
a
petição
será
igualmente
submetida
a
despacho
do
juiz
natural.”
Art.
Ficam
incluídos
os
parágrafos
terceiro
e
quarto
ao
artigo
36
do
Provimento
TRT
SCR
001/2010
(Provimento
Consolidado),
com
a
seguinte
redação:
“Art.
36
(...)
§
A
petição
inicial
e
documentos
acostados
no
processo
eletrônico
de
primeira
e
segunda
instâncias
serão
disponibilizados
às
partes
demandadas
na
rede
mundial
de
computadores,
mediante
utilização
de
chaves
de
acesso
restrito,
informadas
na
notificação
inicial.
§
Na
hipótese
de
inviabilidade
do
acesso
na
forma
prevista
no
parágrafo
terceiro,
as
partes
demandadas,
pessoalmente
e
devidamente
identificadas,
poderão
receber
uma
via
impressa
da
petição
inicial
na
Central
de
Atendimentos,
onde
houver,
na
Secretaria
da
Vara
em
que
tramitar
o
respectivo
processo
ou
no
Serviço
de
Distribuição
e
Cadastramento
Processual
do
Regional,
certificando-se
nos
autos.”
Art.
Ficam
alterados
os
§§
e
do
artigo
80
do
Provimento
TRT
SCR
001/2010
(Provimento
Consolidado),
passando
a
ter
a
seguinte
redação:
“Art.
80
(...)
§
Nas
ações
ajuizadas
antes
da
implantação
do
processo
eletrônico,
tramitando
em
meio
físico
perante
a
segunda
instância
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
deverão
ser
expedidas
certidões
nos
autos
processuais,
lançando-se
no
Suap
a
tramitação
249
(Evento),
atestando
que,
doravante,
os
atos
serão
praticados
eletronicamente,
utilizando-se
o
modelo
constante
no
anexo
3
da
Consolidação
dos
Provimentos
deste
Regional.
§
2º.
A
certidão
a
que
se
refere
o
§
será
expedida
e
lançada
nos
autos
pela
unidade
judiciária
cartorária
em
que
se
encontrar
tramitando
o
processo.”
Art.
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
03
de
dezembro
de
2010
EDVALDO
DE
ANDRADE
Desembargador
Presidente
e
Corregedor