RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
112/2010
O
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
realizada
em
17/12/2010,
sob
a
Presidência
de
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
EDVALDO
DE
ANDRADE,
com
a
presença
do
Representante
da
Procuradoria
Regional
do
Trabalho,
Sua
Excelência
o
Senhor
Procurador
RAMON
BEZERRA
DOS
SANTOS,
presentes
Suas
Excelências
os
Senhores
Desembargadores
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
ANA
MARIA
FERREIRA
MADRUGA,
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
AFRÂNIO
NEVES
DE
MELO
e
CARLOS
COELHO
DE
MIRANDA
FREIRE,
RESOLVEU,
à
unanimidade
de
votos,
referenda
o
despacho
por
meio
do
qual
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
Vice-Presidente,
no
exercício
da
Presidência,
concedeu
aposentadoria
por
invalidez
permanente
à
servidora
MARIA
JOSÉ
REGO,
matrícula
nº
250.073.065,
ocupante
do
cargo
de
Técnico
Judiciário,
Classe
"C",
Padrão
15,
do
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
Regional,
com
fulcro
no
artigo
22,
inciso
XXVI
do
Regimento
Interno
desta
Corte,
com
proventos
proporcionais
ao
tempo
de
contribuição
(23/30
avos),
observando-se,
nos
cálculos
respectivos,
a
média
aritmética
simples
das
maiores
remunerações
utilizadas
como
base
para
as
contribuições
do
regime
de
previdência
a
que
esteve
vinculada,
correspondente
a
80%
(oitenta
por
cento)
do
período
contributivo,
a
partir
de
julho
de
1994,
nos
moldes
do
art.
40,
§
1º,
inciso
I,
e
§§
3º
e
17,
da
Constituição
Federal,
art.
1º
da
Lei
nº
10.887/2004
e
arts.
186,
inciso
I,
§
3º,
e
188
da
Lei
nº
8.112/90,
acrescido
do
percentual
de
11%
(onze
por
cento),
a
título
de
anuênio
(art.
67
da
Lei
nº
8.112/90,
redação
original,
art.
6º
da
Lei
nº
9.624/98,
art.
15
da
MP
nº
2.225-45/2001
e
decisão
administrativa
proferida
nos
autos
do
Processo
Administrativo
TRT
nº
4.442/2002),
com
efeitos
a
contar
da
data
de
publicação
do
respectivo
ato,
considerandose,
como
prorrogação
da
licença
para
tratamento
de
saúde,
o
lapso
de
tempo
compreendido
entre
o
término
da
última
licença
(12.07.2010)
e
a
veiculação
oficial
do
referido
ato
concessionário
da
inativação
em
tela
(§
3º
do
art.
188
da
Lei
nº
8.112/90).
OBSERVAÇÕES:
Sua
Excelência
o
Senhor
Desembargador
PAULO
MAIA
FILHO
esteve
ausente
justificadamente.
VLADIMIR
AZEVEDO
DE
MELLO
Secretário
do
Tribunal
Pleno
e
de
Coordenação
Judiciária