Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
001/2010
PROVIMENTO
TRT-
SCR
01/86
O
VICE-PRESIDENTE
NO
EXECÍCIO
DA
PRESIDÊNCIA
E
DA
CORREGEDORIA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
exercício
das
atribuições
que
lhe
são
conferidas
pelo
art.
25,
inciso
IV,
combinado
com
o
art.
26,
do
Regimento
Interno
deste
Tribunal
e,
CONSIDERANDO
o
que
dispõe
a
Lei
adjetiva
Civil
em
seu
capítulo
X,
subsidiariamente
aplicável
ao
Processo
do
Trabalho.
CONSIDERANDO
específicamente
o
art.
1049,
daquele
diploma
legal.
CONSIDERANDO
que,
nos
embargos
de
terceiros,
"o
embargante
é
parte
em
ação
incidente
e
não
terceiro
em
lide
alheia".
CONSIDERANDO,
ainda,
a
uniformidade
que
deve
existir
no
âmbito
da
Justiça
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região.
RESOLVE
I
-
Determinar
que
os
Embargos
de
Terceiros
sejam
distribuidos
através
da
Distribuição
dos
Feitos
das
Juntas
que
dispõem
deste
serviço,
observando-se
a
regra
do
art.
1049
do
C.P.C.
e
registrando-se
em
livro
próprio
de
reclamações,
sob
a
letra
"G",
com
numeração
específica
de
01
a
...
até
o
término
de
cada
ano.
II
-
Nas
localidades
onde
não
exista
Distribuição
de
Feitos,
sejam
os
Embargos
registrados
em
livro
proprio,
sob
a
letra
"G",
seguindo
a
numeração
de
01
a
...,
até
o
término
de
cada
ano.
III
-
Ao
serem
distribuidos,
sejam
anotados
nas
Juntas,
também
em
livro
proprio,
onde
lançar-se-ão
todos
os
trâmites
da
ação
até
final.
IV
-
Como
ações
independentes
que
são,
deverão
ser
computadas
nos
cálculos
dos
processos
recebidos
durante
cada
mês
e
sua
solução
lançada
na
estatística,
entre
os
demais
processos
solúcionados.
VI-
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
01
de
abril
de
1986
ALUÍSIO
RODRIGUES
VICE-PRESIDENTE
NO
EXERCÍCIO
DA
PRESIDÊMCIA
E
DA
CORREGEDORIA
DO
TRT
-
13
ª
REGIÃO