Dar nova regulamentação ao Instituto da Ascensão Funcional dos servidores da Tabela e do Quadro Permanente deste Tribunal, alterando a R.A. nº 26/86, que regulamentou esse instituto, que passa a vigorar na forma abaixo: (PELA RA Nº 043/1988)

            RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 26/86

            Art. 1º - Aos servidores do Quadro e da Tabela Permanente de Pessoal deste Tribunal, aplica-se separadamente o Instituto da Ascensão Funcional, observadas as disposições desta Resolução.

            Art. 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos e ressalvadas as hipoteses de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, poderão concorrer à Ascensão Funcional todos os servidores pertencentes às categorias funcionais do Quadro e Tabela Permanente desta Corte, independente da classe que a pertençam.

            § 1º - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que esteja licenciado para trato de interesses particulares ou cujo contrato de trabalho esteja suspenso.

            § 2º - É vedada à ascensão funcional, ao servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial.

 

            Art. 3º - Das vagas e vagos verificados na classe inicial, serão reservados 1/3 (hum terço) para ascensão funcional, 1/3 para progressão e 1/3 para nomeação por concurso público, nas categorias funcionais com possibilidade de aplicação dos 3 institutos.

            Parágrafo Único - A quantidade de vagas e vagos porventura restante decorrente da divisão inexata ou número impossível de divisão equitativa será destinada a ascensão funcional.

            Art. 4º - Das vagas e vagos apurados na classe inicial será reservada metade da ascensão funcional e metade para nomeação por concurso público, nas categorias funcionais com possibilidade de aplicação dos dois institutos somente.

            Parágrafo Único - a quantidade de vagas e vagos porventura restante, decorrente da divisão inexata ou número impossível de divisão equitativa, será destinada à ascensão funcional.

            Art. 5º - O processo seletivo destinado à ascensão funcional será realizado, havendo vagas ou vagos, anualmente, no mês de agosto para as categorias funcionais, mediante concurso interno de caráter competitivo eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimento e grau de complexidade compatíveis com a escolaridade e as atribuições de cada cargo e emprego, efetivando-se em 1º de setembro para os vagos e ou vagos ocorridos até 1º de julho de cada exercício, no Quadro e Tabela Permanente deste Tribunal.

            § 1º - Para atender ao disposto neste artigo, o Serviço de Pessoal elaborará no início do mês de julho, quadro demonstartivo do número de vagas e vagos existentes destinado à ascensão e divulgará, mediante edital publicado no B.I. deste Regional, abertura de inscrição ao processo seletivo, com todos os requisitos básicos exigidos afixando-se em locais que possibilitem ao máximo o conhecimento do processo seletivo pelos servidores.

            § 2º - Somente poderá inscrever-se no concurso interno o servidor que possuir a hábilitação profissional ou escolaridade exigida para ingresso na Categoria funcional a que concorrer.

            § 3. - As inscrições serão realizadas mediante preenchimento da ficha de inscrição para a ascensão funcional.

            Art. 6º - Serão considerados hábilitados todos os candidatos que obtiverem a nota minima 5,0 (cinco) em cada disciplina, obedecida rigorosamente, a ordem de classificação.

            § 1º - No caso de empaté terá preferência, sucessivamente, o servidor:

            a) de maior tempo de serviço público federal;

            b) de maior tempo de serviço público;

            c) casado;

            d) de maior prole;

            e) mais idoso

            § 2º - Na apuração do primeiro e segundo critério de desempate, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício, observando-se, para isso, o disposto no art. 46 do E. F.

            § 3º - O funcionário que se julgar prejudicado pelas notas atribuídas poderá, no prazo de cinco dias a contar da publicação dos resultados, apresentar pedido de revisão dirigido ao Diretor Geral de Secretaria, que o encaminhará ao responsável pela disciplina.

            Art. 7º - O servidor que obtiver ascensão funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorreu.

            Parágrafo Único - Se a referência prevista no caput deste artigo for menor do que aquela onde se encontra posicionado o servidor, a respectiva localização far-se-a na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja superior mais próxima da que estiver localizado no momento de ascensão.

            Art. 8º - O prazo de validade do concurso será de 01 ( hum ) ano.

            Art. 9º - A homologação do resultado do concurso em sessão administrativa realizada pelo E. Tribunal Pleno, servirá como Ato de ascensão funcional, com efeitos a partir da data estabelecida no art. 5º desta resolução para cada candidato aprovado.

            Art. 10 - Os programas destinados ao processo seletivo de ascensão funcional serão organizados por categoria funcional, tendo como parâmetro programas já divulgados para concurso público com os ajustamentos necessários.

            Art. 11 - Para concorrer a categoria funcional de Técnico Judiciário, o servidor deverá possuir e comprovar no ato de inscrição, diploma do Curso de Nível Superior reconhecido, ou certidão da respectiva faculdade, caso não tenha recebido o diploma.

            Art. 12 - Para concorrer à categoria funcional de Oficial de Justiça, o servidor deverá possuir e comprovar no ato da inscrição, diploma do curso de Direito devidamente registrado, ou certidão fornecida pela Faculdade, caso ainda não tenha recebido o diploma.

            § 1º - Para as demais categorias funcionais de Nível Superior, o servidor deverá comprovar ser possuidor de diploma devidamente registrado, relativo ao curso em que vai concorrer na respectiva categoria funcional, ou certificado de conclusão e excepcionalmente certidão de colação de grau, no semestre imediatamente anterior ao concurso.

            § 2º - Para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário o servidor deverá comprovar ter concluído o segundo grau.

            Art. 13 - A Ascensão Funcional somente poderá efetivar-se com a existência de recursos orçamentarios próprios.

            Art 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela  Presidência.

            Art 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

            Publique-se no B.I.

            Sala de Sessões, 13 de julho de 1988.

ALUÍSIO RODRIGUES

Juiz Presidente