CONSOLIDADA REVOGADA pela RA 134/2004

CONSOLIDADA ACRESCIDO o Art. 10-A através da RA nº 222/2001

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 130/1998

            CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz RUY ELOY, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Chefe, Dr. JOSÉ NETO DA SILVA, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, TÉRCIO GADELHA (Classista Representante dos Empregados) e VINÍCIUS JOSÉ DE ARAÚJO SILVA (Classista Representante dos Empregadores), apreciando a MA-091/98, em que é requerente o DIRETOR DA SECRETARIA DE PESSOAL, RESOLVEU, por maioria de votos, aprovar a Exposição de Motivos referente à Regulamentação de Férias de Servidores deste E. Tribunal, com a as divergências dos Juízes Ana Madruga, que a aprovava com restrição ao artigo 10 e acrescia à parte final do § 2º do artigo 3º a expressão "ou imperiosa necessidade de serviço"; Edvaldo de Andrade que excetuava a parte final do § 4º, e Ana Nóbrega que excluía o artigo 10; a redação deve  ter  o  seguinte teor: "

            Art. 1º Os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos, desde que assim requeridas pelo servidor, por ocasião da elaboração da Escala Anual, observado o interesse da Administração Pública.

            § 1º Para a aquisição do direito ao primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, devidamente comprovados;

            § 2º Ao servidor que tenha férias trazidas de outro órgão ou entidade da Administração Pública não será exigida, para aquisição do direito, a implementação do tempo previsto no parágrafo anterior;

            § 3º É vedado compensar qualquer falta ao serviço no período de férias;

            § 4º O servidor não poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído todas as etapas do exercício anterior, sob pena de perder o direito a estas.

            Art. 2º O período de férias do servidor deverá constar de Escala Anual de Férias, previamente elaborada pelo Diretor a que estiver subordinado, de modo a garantir o funcionamento normal da Unidade.

            §1º. Todos os servidores, inclusive os requisitados de outros Órgãos da Administração Pública, obrigatoriamente, deverão indicar, no formulário de previsão de férias, o período de utilização no exercício correspondente.

            §2º. Incumbe à chefia imediata do servidor, sob pena de responsabilidade, incluir na Escala Anual de Férias todos os servidores que estão sob sua subordinação, observando as disposições contidas na presente Resolução.

            Art. 3º Os formulários para elaboração da Escala de Férias deverão ser encaminhados à Secretaria de Pessoal, até o dia 15 de novembro de cada ano, para homologação da Presidência do Tribunal.

            § 1º As férias, uma vez incluídas em Escala, somente serão alteradas pela Presidência do Tribunal, mediante expediente fundamentado do Superior Imediato do servidor, desde que  não tenham gerado comprometimento do pagamento de pecúnia;

            § 2º Após o comprometimento em termos pecuniários não haverá alteração ou cancelamento das férias, salvo se a alteração partir da própria Administração, em virtude de caso fortuito ou força maior;

            § 3º Na hipótese de parcelamento, o superior imediato do servidor não poderá alterar ou cancelar as férias homologadas em Escala.

            Art. 4º Os pedidos de alteração do período de férias, somente serão aceitos se protocolizados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados:

            § 1º Da nova data que se pretende a utilização, caso a hipótese seja de antecipação do usufruto das férias;

            § 2º Do termo inicial de usufruto das mesmas, nos casos de adiamento do período de férias anteriormente aprazado em Escala.

            Art. 5º O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente da seguinte forma:

            I - em relação às férias com início entre os dias 1º e 23, na folha de pagamento do mês anterior;

            II - quanto às férias com início entre os dias 24 a 31, na folha de pagamento do mesmo mês.

            § 1º Inclui-se na remuneração de férias o adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e no art. 76 da Lei n.º 8.112/90.

            § 2º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o adicional a que se refere o parágrafo anterior, quando da utilização da primeira etapa.

            § 3º. O disposto no inciso I do presente artigo não se aplica quando as férias tenham início no mês de janeiro.

            Art. 6º O pagamento do adiantamento da gratificação natalina de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto-lei n.º 2.310/86, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do servidor, será feito no mês de recebimento da remuneração de férias, desde que estas tenham início até o dia 23 de junho e o servidor manifeste interesse, mediante o preenchimento do campo próprio no formulário de que trata o art. 3º desta Resolução.

            Parágrafo único. Por ocasião do pagamento da gratificação natalina no mês de junho, far-se-á o ajuste do valor anteriormente pago em razão das férias.

            Art. 7º O servidor que for exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, fará jus à indenização das férias a que tiver direito, e, relativamente ao período incompleto, na proporção do número de meses trabalhados no ano relativo à fruição, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 78, da Lei n.º 8.112/90.

            Art. 8º O gozo das férias não pode ser interrompido, salvo quando o motivo da solicitação se enquadrar nas situações previstas no art. 80 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/97.

            § 1º A interrupção de férias deverá ser autorizada por Portaria da Presidência do Tribunal;

            § 2º O pedido de interrupção deverá ser formalizado pelo Titular da Unidade, em expediente que demonstre a imperiosa e real necessidade de serviço, devendo tal motivo ser exaustivamente esclarecido;

            § 3º requerimentos onde constem tão somente a expressão por “imperiosa necessidade de serviço”, são insuficientes para comprovar tal necessidade;

            § 4º Deferida a interrupção, não ocorrerá alteração do pagamento recebido, devendo a chefia imediata do servidor e a Secretaria de Pessoal procederem ao controle do período remanescente de férias com o devido registro na folha de freqüência do servidor;

            § 5º O servidor não poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído todo o período interrompido.

            § 6º Somente serão aceitos pedidos de interrupção ou alteração de férias, se no mesmo expediente houver, desde já, o reaprazamento do novo período de utilização a que o servidor fizer jus;

            § 7º Não serão apreciados pedidos de interrupção ou alteração de férias formulados diretamente pelo próprio servidor, ainda que dele conste a anuência do superior imediato.

            Art. 9º As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

            § 1º O pedido de acumulação deverá ser efetuado pela chefia imediata do servidor ao Presidente do Tribunal, até 15 de novembro de cada ano.

            § 2º É dever da chefia imediata propiciar meios para que o servidor goze férias, quando, por razões superiores, não for autorizada a acumulação em tempo hábil.

            § 3º A acumulação de férias de servidores poderá ser autorizada pelo Presidente do Tribunal, respeitado o disposto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90.

            Art. 10 As licenças à gestante, à adotante e à paternidade que ocorrerem no período de férias do servidor terão início imediatamente após o gozo de férias.

Acrescido pela RA Nº 222/2001

Art. 10-A. Quando as férias estiverem previstas dentro do período de gozo das licenças referidas no artigo anterior, assim como da licença para tratamento de saúde ou atividade política, o seu termo inicial ficará automaticamente adiado para o término destas.

            Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

            Art. 12. O presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, aos magistrados togados e classistas desta Região.

            Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa n.º 134/92.

Obs.: O Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire, apesar de ausente à Sessão anterior, considerou-se apto a votar, após a análise dos autos.  Convocado o Juiz Vinícius José de Araújo Silva Classista Representante dos Empregadores da 3ª JCJ de João Pessoa, para compor a representação paritária, face à ausência justificada do Juiz Alexandre Jubert.

Sala das Sessões, 28 de setembro de 1998

MARIA EVANISE JUREMA LIMA

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO