CONSOLIDADO REVOGADOS: o Capitulo II e disposições em contrário, pela RA nº 002/2014.
CONSOLIDADO INCLUÍDOS: o inciso III, ao art. 7º, através do art. 9º da RA nº 067/2007.
CONSOLIDADO MODIFICADO o Art. 23 através da RA nº 131/98.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 120/1998
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz RUY ELOY, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, Dr. JOSÉ NETO DA SILVA, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, TÉRCIO GADELHA (Classista Representante dos Empregados) e ALEXANDRE JUBERT (Classista Representante dos Empregadores), apreciando a MA-096/98, em que é requerente o DIRETOR DA SECRETARIA DE PESSOAL DO TRT DA 13ª REGIÃO, RESOLVEU, por unanimidade de votos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As indenizações de ajuda de custo, diárias e transporte serão concedidas aos servidores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho, na conformidade desta Resolução Administrativa.
CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 2º - O magistrado ou servidor que, de ofício, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, fará jus à percepção de ajuda de custo para compensar as despesas com instalação.
§ 1º - Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º - São assegurados à família do servidor que falecer na nova sede ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
Art 3º - A ajuda de custo será concedida em valor igual ao da remuneração percebida pelo magistrado ou servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
Parágrafo Único - O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o magistrado ou o servidor possua até 01 (um) dependente, a duas remunerações, caso o servidor ou magistrado possua 02 (dois) dependentes e a três remunerações caso o servidor ou magistrado possua 03 (três) ou mais dependentes.
Art. 4º - São considerados dependentes do magistrado ou servidor para os efeitos desta Resolução:
I - o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas e não tenham rendimentos próprios.
§ 1º - Atingida a maioridade, os referidos no inciso II perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:
a) filho inválido;
b) estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º - Os dependentes a que aludem os incisos I a III, com a ressalva contida no parágrafo anterior, deverão constar nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor.
Art. 5º - Para fins exclusivos de concessão de passagem, considera-se dependente do magistrado ou servidor 01 (um) empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo exige-se, para comprovar a condição de empregado doméstico, que sejam apresentadas cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura do empregador, tendo ficado estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos vencimentos.
Art. 6º - Na hipótese em que o magistrado ou servidor fizer jus à ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas a um serão devidas as vantagens da ajuda de custo.
Art. 7º - Será restituída a ajuda de custo:
I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar, sem motivo justificado, o deslocamento para a nova sede, no prazo previsto no artigo 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os demais preceitos legais pertinentes à matéria.
II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo Único - Não haverá restituição:
a) quando o regresso do servidor ocorrer "ex-officio" ou em razão de doença comprovada;
b) em caso de exoneração após 90 (noventa) dias do exercício na nova sede.
Nota: Acrescido o inciso III, através do art. 9º da RA nº 067/2007.
"III - nas hipóteses previstas nas normas internas regulamentadoras da autorização excepcional de residência dos juízes titulares fora do Município-sede da localidade da Vara."
Art. 8º - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para função comissionada, com mudança de domicílio.
Art. 9º - Não se concederá ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 10 - Não será concedida nova ajuda de custo ao magistrado ou servidor que tenha recebido indenização dessa espécie nos últimos 12 (doze) meses.
REVOGADOS pela RA nº 080/2009.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 11 - O magistrado ou servidor que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de serviço, da sua sede para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, observados os valores consignados no Anexo a esta Resolução.
Art. 12 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada.
§ 1º - O magistrado ou servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em prédio próprio do Tribunal ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2º - A distância mínima que enseja o pagamento de diária fica estabelecida em 60 (sessenta) Km, contados da sede do servidor ou magistrado;
§ 3º - Não ensejarão o pagamento de diárias:
a) os deslocamentos em objeto de serviço, partindo da Capital para as Juntas de Conciliação e Julgamento de Mamanguape e Itabaiana, salvo nas hipóteses de extrapolação da jornada diária do servidor e de pernoite fora da sede, casos em que serão devidas meia e uma diária, respectivamente;
b) Os casos em que o servidor ou magistrado for designado, em caráter eventual ou transitório, para prestar serviço no local de sua residência, assim declarada em seus assentamentos funcionais;
c) Nos deslocamentos dos Juízes do Trabalho Substitutos, para atuarem nas Juntas de Conciliação e Julgamento, vinculados ao seu zoneamento;
d) Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
Art. 13 - Para efeito desta Resolução, considera-se sede, o Município onde o Tribunal ou a Junta de Conciliação e Julgamento estiver instalada e onde o magistrado ou servidor tiver exercício em caráter permanente.
Art. 14 - Os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados no Anexo Único deste regulamento.
Art. 15 - Nos casos em que o beneficiário for designado para acompanhar o Juiz Presidente ou Juiz membro do Tribunal, nos serviços de assessoramento, o valor da diária será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre aquela fixada para o servidor acompanhante, na tabela respectiva.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos agentes de segurança, quando conduzindo as autoridades mencionadas ou os servidores acompanhantes.
Art. 16 - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
Parágrafo Único - Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 17 - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pelo superior hierárquico, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.
Art. 18 - O servidor regularmente nomeado em caráter interino ou designado para substituir função comissionada perceberá as diárias correspondentes a que teria direito o titular.
Art. 19 - Nas viagens com percepção de diárias é obrigatória a devolução da última via do bilhete de passagem utilizado, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários dos deslocamentos.
Art. 20 - Nos atos de concessão de diárias, deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos: nome e matrícula do servidor, cargo ou função, ato de designação, local, descrição suscinta do serviço a ser executado, a duração do afastamento, valor unitário, quantidade de diárias e a importância total a ser paga.
§ 1º - Quando o afastamento do servidor ou magistrado tiver início numa sexta-feira ou incluir sábados, domingos e feriados, a proposta de concessão de diárias somente será aceita se vier expressamente justificada pelo proponente.
§ 2º - A portaria de concessão de diárias deverá ser publicada no Boletim Interno ou no Diário da Justiça do Estado, conforme critérios definidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 21 - Serão restituídas pelo servidor, em 05 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo Único - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 22 - O Anexo a esta Resolução será alterado ou atualizado por Portaria da Presidência do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Modificado o Art. 23 através da RA nº 131/98.
Art. 23 - A indenização de transporte destina-se a ressarcir o servidor das despesas que ralizar em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se de serviços externos e será calculada no percentual de 70% (setenta por cento) do maior vencimento básico do servidor público integrante da carreira a que se refere a Lei nº 9.421/96.
Assim dispunha o art. alterado:
Art. 23 - A indenização de transporte destina-se a ressarcir o servidor das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se de serviços externos e será calculada no percentual de 11,5% (onze e meio por cento) do maior vencimento básico do servidor público.
Art. 24 - Consideram-se serviços externos, para os efeitos deste Ato, as atividades exercidas fora das dependências do Tribunal ou das Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas à 13ª Região da Justiça do Trabalho, em que o servidor esteja lotado, por força das atribuições próprias do cargo ou para a qual tenha sido expressamente designado.
Art. 25 - Somente fará jus à indenização de transporte, no seu valor integral, o servidor que, no mês respectivo, haja efetivamente realizado os serviços externos durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - Ao servidor que executar serviços externos em número de dias inferior ao previsto no "caput" deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.
Art. 26 - A prestação de serviços externos será atestada pelo Titular da Unidade onde estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte, referente ao mês de execução dos serviços externos, será feito no mês seguinte ao da execução dos serviços.
§ 1º - Para os Oficiais de Justiça prevalece o sistema de pagamento através de previsão. Para tanto, o Titular da Unidade Judiciária encaminhará à Secretaria de Pessoal, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, juntamente com a certidão de confirmação dos serviços executados no mês anterior, a previsão de serviços externos para o mês subseqüente;
§ 2º - Os Titulares das Unidades serão responsabilizados diretamente pelas informações encaminhadas a Secretaria de Pessoal, bem como por qualquer prejuízo causado a União ou aos beneficiários em virtude da não observância das regras contidas na presente Resolução.
§ 3º - Não poderão ser computados como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo.
Art. 27 - Ao servidor que perceber a indenização de transporte fica vedada a concessão de suprimento de fundos para tal finalidade, bem como a utilização de veículo oficial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor beneficiado.
Art. 29 - A reposição de importância, nos casos previstos neste regulamento, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo Único - A reposição será considerada "Receita da União" quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 30 - As despesas relativas às indenizações previstas nesta Resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.
Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 32 - Este regulamento entra em vigor a partir de 01 de setembro de 1998. Revogadas todas as demais disposições em contrário.
CARGOS FORA DA JURISDIÇÃO DENTRO DA JURISDIÇÃO
Juiz Presidente R$ 330,00 R$ 165,00
Juiz do Tribunal R$ 313,00 R$ 156,00
Juiz de Junta R$ 297,00 R$ 148,00
Juiz Substituto R$ 282,00 R$ 141,00
FC - 10 R$ 231,00 R$ 115,00
FC - 09 R$ 214,00 R$ 107,00
FC - 08 R$ 198,00 R$ 99,00
FC - 07 e FC - 06 R$ 181,00 R$ 90,00
Analista Judiciário R$ 165,00 R$ 82,00
FC - 01 a FC - 05 R$ 165,00 R$ 82,00
Técnico Judiciário R$ 165,00 R$ 82,00
Auxiliar Judiciário R$ 165,00 R$ 82,00
Obs.: Ausente o Exmo. Sr. Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire, em gozo de férias regulamentares.
Sala de Sessões, 12 de agosto de 1998
MARIA EVANISE JUREMA LIMA
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO