Revogada através da RA nº 027/94

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 27/88

            O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Sessão Administrativa presidida pelo Exmo. Sr. Juiz ALUÍSIO RODRIGUES, e presentes os Exmos. Srs. Juízes GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, PAULO MONTENEGRO PIRES, TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE, SEVERINO MARCONDES MEIRA, GIL BRANDÃO LIBÂNIO, NÉLIO SILVEIRA DIAS e ESPEDITO FÉLIX DA CRUZ,

            CONSIDERANDO a necessidade de um melhor disciplinamento das atividades dos Juízes Substitutos, inclusive quanto ao pagamento das diferenças de vencimentos e vantagens quando das efetivas substituições dos titulares das Juntas a que estiverem vinculadas; e

            CONSIDERANDO que a designação dos Juízes Substitutos de que trata o art. 22, XLVIII, do Regimento Interno, requer indispensavel controle por parte da  Presidência do Tribunal,

            R E S O L V E, p o r  unanimidade

            Art. 1º - O artigo 3º da Resolução Administrativa TRT nº 18/87, alterada pela Resolução Administrativa TRT nº 64/87, passa a vigorar coma a seguinte redação:

            Art. 2º - Os Juízes substitutos auxiliarão os titulares nas Zonas para as quais foram designados, cabendo-lhes precipuamente a atuação nos processos de execução, somente presidindo as juntas nos casos de impedimento, suspeição, faltas, licenças, férias e demais ausências legais e eventuais dos respectivos Juízes Presidentes.

            § 1º - Os Juízes Presidentes das Juntas comunicarão seus afastamentos legais e eventuais diretamente ao Juiz Substituto que, de logo, se for o caso, designará dia e hora para a audiência, oficiando de imediato, obrigatoriamente, ao Presidente do Tribunal.

            § 2º - No mesmo expediente poderá o Juiz Auxiliar requerer a diferença de vencimentos e vantagens correspondente aos dias de substituição.

            § 3º - Caso não haja Juiz Substituto designado ou estando o substituto em atividades em outra Junta, os afastamentos legais e eventuais do Presidente deverão ser comunicados à Presidência do Tribunal, com antecedência, para que seja providenciada a necessária substituição.

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

            Publique-se no Diário da Justiça.

            Sala das Sessões,  27 de abril de 1988.

ALUÍSIO RODRIGUES

Presidente