Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
001/2010
Nota:
Revogado
pelo
PV
005/91
Alterado
dispositivos
dos
arts.
e
2º,
através
do
PV
001/90
PROVIMENTO
04/88
Dispõe
sobre
a
dispensa
de
cobrança
de
custas
e/ou
emolumentos
pelos
órgãos
da
Justiça
do
Trabalho,
no
âmbito
jurisdicional
da
Décima
Terceira
Região.
O
JUIZ
ALUÍSIO
RODRIGUES,
CORREGEDOR
REGIONAL
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
sua
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
o
disposto
no
art.29,
inciso
I,
do
Decreto-Lei
2.
303,
de
21
de
novembro
de
1986;
CONSIDERANDO
que
o
escopo
primordial
do
dispositivo
questionado
é
não
movimentar
inútilmente
a
Máquina
Judiciária
para
recebimentos,
em
favor
da
União,
de
quantias
de
pequeno
valor,
ou
de
comprovada
inexequibilidade;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
se
manter
a
uniformização
em
toda
a
Décima
Terceira
Região
no
que
se
refere
a
dispensa
de
cobrança
de
custas
processuais
e
emolumentos
de
valor
originário
igual
ou
inferior
a
crz
500,00
(
quinhentos
cruzados
);
CONSIDERANDO,
que,
por
vezes,
o
executado
não
é
encontrado,
permanecendo
a
cobrança
das
custas
e
emolumentos
de
valor
originário
superior
a
cz$
500,00
(
quinhentos
cruzados
)
em
aberto,
o
que
acarretaria
dificuldades
as
Secretarias
das
Juntas,
RESOLVE
Art.1.
-
Nas
execuções
trabalhistas,
a
cobrança
de
custas
e/ou
emolumentos
fica
dispensada
quando
o
valor
for
igual
ou
inferior
a
cz$
500,00
(
quinhentos
cruzados
),
recolhendo-se
os
autos
ao
arquivo,
mediante
simples
despacho
do
mm.
juiz
do
trabalho.
Parágrafo
único
-
As
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
ficam
desobrigadas
de
oficiar
a
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional,
dando
ciência
a
respeito
dos
débitos
até
aquele
valor.
Art.2.
-
As
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
darão
ciência
a
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional
a
respeito
de
débitos
superiores
a
cz$
500,00
(
quinhentos
cruzados
),
quando
constatada
a
impossibilidade
para
sua
cobrança,
após
o
que,
os
autos
serão
arquivados,
mediante
despacho
do
mm.
juiz
do
trabalho.
Parágrafo
único
-
A
comunicação
a
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional
deverá
conter:
a)Nnome
completo,
CGC
ou
CPF
e
endereço
do
devedor;
b)
Valor
das
custas
e/ou
emolumentos;
c)
Vencimento
do
débito;
d)
Número
da
notificação
que
deu
origem
ao
débito;
e)
Fundamentação
legal
(
art.
789,
§
8.
CLT
).
Art.
-
As
Secretarias
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento,
nas
localidades
onde
houver
serviço
de
Distribuição
de
Feitos,
ocorrendo
a
hipotese
do
art.
farão
a
obrigatória
comunicação
dos
arquivamentos
ao
Serviço
de
Distribuição,
para
fins
de
baixa
e
anotação,
na
ficha
referente
a
parte
devedora,
da
ocorrência
de
débitos
tocante
a
custas
e/ou
emolumentos.
§
-
Nas
demais
localidades
as
Secretarias
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
relacionarão
os
nomes
dos
devedores,
antes
de
qualquer
arquivamento
de
autos
em
que
haja
débito
de
custas
e/ou
emolumentos,
arquivando-se
as
relações
em
pasta
propria,
facultada
a
abertura
de
livro
para
esse
fim.
§
-
Na
sede,
incumbe
a
Secretaria
Judiciária
dar
cumprimento
as
determinações
objeto
deste
provimento.
§
-
Anualmente,
no
mês
de
janeiro,
as
Secretarias
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
comunicarão
a
Corregedoria
Regional
o
rol
dos
devedores
por
custas
e/ou
emolumentos
ou
outras
indenizações
devidas
a
Fazenda
Federal.
Art.
-
Não
serão
fornecidas
certidões
negativas
de
débitos
aos
respectivos
devedores,
no
caso
de
autos
arquivados
por
débitos
tal
como
previsto
no
art.
deste
provimento,
sem
que
haja
o
prévio
pagamento
devidamente
corrigido.
Parágrafo
único
-
As
Secretarias
mencionadas
no
art.
deste
provimento
,
antes
de
qualquer
certidão
a
respeito
de
débitos
de
custas
e/ou
emolumentos,
ou
quaisquer
outros
de
natureza
trabalhista,
solicitarão
ao
Serviço
de
Distribuição
de
Feitos
informação
sobre
a
ocorrência,
ou
não,
de
arquivamento
acusando
débitos
de
custas
e/ou
emolumentos.
Art.
-
Este
provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
21
de
abril
de
1988.
ALUÍSIO
RODRIGUES
Juiz
Presidente