Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
001/2010
Nota:
Alterado
o
item
II
deste
Provimento,
pelo
Provimento
02/98
PROVIMENTO
02/88
Reedita
a
disposição
sobre
a
identificação
das
assinaturas
ou
rubricas,
em
documentos
e
processos.
O
JUIZ
ALUÍSIO
RODRIGUES,
CORREGEDOR
REGIONAL
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
sua
atribuições,
CONSIDERANDO
as
normas
de
ordem
pública
constantes
do
Decreto
52.113,
de
17.06.63,
que
dispõe
sobre
as
assinaturas,
firmas
e
rubricas
em
documentos
e
processos;
CONSIDERANDO
a
necessidade
da
clareza
e
precisão
das
assinaturas
e
rubricas
de
autoridades
e
servidores
em
documentos
e
processos,
de
modo
a
tornar
rápida
e
simples
a
fiscalização
de
sua
autenticidade;
CONSIDERANDO
que
por
ocasião
das
Correições
realizadas
nas
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
desta
Região
e,
diariamente
no
manuseio
e
exame
dos
processos
submetidos
ao
Tribunal,
verifica-se
a
ausência
de
identificação
das
assinaturas
apostas
nos
atos
processuais,
RESOLVE
I
-
Recomendar
aos
Exmºs.
Juízes
do
Trabalho
que
observem
e
façam
observar,
nos
orgãos
que
lhes
estão
subordinados
as
prescrições
constantes
do
Decreto
52.113,
de
17.06.63,
de
modo
que
as
assinaturas
e
rubricas
apostas
em
quaisquer
atos,
sejam
seguidas
da
repetição
completa
do
nome
dos
signatários
e
indicações
das
respectivas
funções,
tipograficamente,
por
carimbos,
datilografia
ou,
se
for
o
caso,
manuscritas
com
letra
de
forma.
II
-
Recomendar
aos
Exmºs.
Juízes
do
Trabalho,
que
evitem,
o
mais
que
puderem,
dar
despachos
manuscritos
em
processos,
fazendo-os
datilografar
prioritariamente
pela
Secretaria
da
Junta.
III
-
Estender
o
cumprimento
destas
recomendações
a
todos
os
setores
integrantes
deste
Tribunal,
ficando
cada
um
dos
diretores
de
secretarias,
chefes
de
serviço
e
demais
servidores
encarregados
de
manuseio
e
controle
de
processos,
responsaveis
pela
fiel
execução
deste
Provimento.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE
e
CUMPRA-SE.
João
Pessoa,
21
de
abril
de
1988.
ALUÍSIO
RODRIGUES
Juiz
Corregedor