Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
001/2010
PROVIMENTO
01/88
Dispõe
sobre
a
formação
de
requisitórios
e
cumprimento
precatórios.
O
Presidente
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
no
no
uso
de
sua
atribuições
legais
e
regimentais,
Considerando
que
é
dever
do
Presidente
do
Tribunal,
em
função
corregedora,
tomar
medidas
acauteladoras
da
regularidade
dos
serviços
judiciais;
Considerando
que
os
pagamentos
devidos
pela
Fazenda
Pública
tem
caráter
especial
segundo
exegese
do
art.117
da
constituição
federal
e
art.
730
do
Código
de
Processo
Civil;
Considerando
o
caput
do
art.
884
da
CLT,
combinado
com
o
art.
,
III
do
Dec.
Lei
779
de
21.08.69
e
que
tal
disposição
consolidacional
cede
ao
imperativo
temporal
do
art.
730
do
CPC;
Considerando
que,
na
formação
dos
Requisitórios
de
Precatórios
as
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
vem
adotando
procedimento
diverso;
Considerando,
ainda,
a
necessidade
de
uniformização
procedimental
da
Justiça
do
Trabalho,
sobretudo
no
âmbito
deste
Regional;
RESOLVE
Expedir,
sob
forma
de
Provimento
,
as
determinações
que
se
seguem:
1
-
que
na
citação
a
Fazenda
Pública
seja
observado,
rigorosamente,
o
prazo
de
10
(dez)
dias
para
apresentação
de
defesa.
2
-
que
a
importância
requisitada
seja
exatamente
igual
ao
valor
do
Mandado
de
Citação
e,
sempre
em
cruzados,
dada
a
necessidade
de
previsão
orçamentaria.
3
-
que
as
peças
extraídas
para
a
formação
dos
Requisitórios
de
Precatórios
sejam
sempre
através
de
xerox,
obedecendo
a
seguinte
ordem:
I
-
Petição
Inicial
II
-
Sentença
de
grau
III
-
Acórdão
IV
-
Certidão
de
trânsito
em
julgado
do
Acórdão
V
-
Cálculos
de
liquidação
VI
-
Sentença
homologatória
dos
cálculos
VII
-
Mandado
de
Citação
com
certidão
do
seu
cumprimento
VIII
-
Certidão
de
decurso
de
prazo
para
embargos
IX
-
Senteça
de
embargos
(
quando
houver
)
X
-
Acórdão
e
certidão
de
julgamento
de
Agravo
(
quando
houver
)
XI
-
Despacho
requisitando
o
precatório
4
-
que
não
haja
nova
atualização
do
débito
cujo
precatório
ainda
esteja
em
andamento,
até
o
seu
final
cumprimento.
5
-
que,
após
a
liquidação
do
Precatório,
as
Secretarias
procedam
as
devidas
anotações
em
livro
próprio
e
a
imediata
comunicação
ao
setor
competente
deste
Regional.
Este
provimento
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Revogam
se
as
disposições
em
contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
02.01.88.
ALUÍSIO
RODRIGUES
PRESIDENTE
DO
TRT
-
13ª
REGIÃO