RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
64/87
O
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
Atribuições
Legais
e
Regimentais,
em
Sessão
Administrativa
presidida
pelo
Exmº
Sr.
Juiz
ALUÍSIO
RODRIGUES
e
presentes
os
Exmºs.
Srs.
Juízes
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA,
GIL
BRANDÃO
LIBÂNIO,
NÉLIO
SILVEIRA
DIAS
e
ESPEDITO
FÉLIX
DA
CRUZ;
CONSIDERANDO
que
a
R.A./TRT
nº
018/87,
de
18
de
março
de
1987,
não
atingiu,
na
prática,
os
objetivos
pretendidos
por
este
Órgão
;
CONSIDERANDO,
ainda,
a
necessidade
de
um
disciplinamento
mais
aperfeiçoado
para
a
movimentação
dos
Juízes
nos
respectivos
zoneamentos
e
fora
deles;
R
E
S
O
L
V
E,
por
unanimidade,
alterar
a
R.A.
TRT
nº
018/87
,
que
passa
a
ter
a
seguinte
redação:
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
TRT-018/87
Art.
1º
-
A
jurisdição
territorial
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
para
efeito
de
substituição,
fica
dividida
em
04
(quatro)
Zonas,
reunindo
as
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
a
seguir
enumeradas,
com
suas
respectivas
sedes.
PRIMEIRA
ZONA
-
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
de
João
Pessoa-
PB.
Distribuição
dos
Feitos
de
João
Pessoa-Pb;
SEGUNDA
ZONA
-
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
de
Natal-RN
(Sede)
e
Goianinha-RN
e
Distribuição
dos
Feitos
de
Natal-RN;
TERCEIRA
ZONA
-
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento
de
Mossoró-RN
(Sede)
e
Macau-RN;
QUARTA
ZONA
-
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento
de
Campina
Grande-Pb
(Sede)
e
Guarabira-Pb.
Art.
2º
-
A
designação
dos
Juízes
do
Trabalho
Substitutos,
para
as
Zonas
de
que
trata
o
Art.
1º
desta
Resolução,
far-se-á
por
Ato
da
Presidência
do
Tribunal.
Art.
3º
-
Os
Juízes-Substitutos
auxiliarão
nas
respectivas
Zonas
e,
automaticamente,
presidirão
as
Juntas
nos
caso
de
impedimento,
suspeição,
faltas,
licenças,
férias
e
demais
ausências
legais
e
eventuais
dos
Juízes
Presidentes,
a
cuja
JCJ
estiverem
vinculados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
-
Os
Juízes
Presidentes
das
Juntas
comunicarão
seus
impedimentos,
suspeições,
faltas,
licenças,
férias
e
demais
ausências
legais
e
eventuais
diretamente
ao
Juiz
Substituto
da
respectiva
Junta
que,
de
logo,
se
for
o
caso,
designará
dia
e
hora
para
audiência,
comunicando
em
seguida
ao
Presidente
do
Tribunal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
-
Caso
não
haja
Juiz
Substituto
designado
ou
estando
o
substituto
em
atividade
em
outra
Junta,
os
impedimentos
e
suspeições,
faltas,
licenças,
férias
e
demais
ausências
legais
e
eventuais,
deverão
ser
comunicados
à
Presidência
do
Tribunal,
com
antecedência
para
que
seja
designado
um
substituto.
Art.
4º
-
O
Juiz-Substituto
que
se
deslocar
de
sua
Zona,
fará
jus
a
diárias
na
forma
estabelecida
em
Ato
do
Tribunal,
desde
que
o
deslocamento
não
seja
para
o
local
de
sua
residência,
nem
implique
em
alteração
definitiva
de
zoneamento.
Art.
5º
-
Os
Juízes-Presidentes
de
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
gozarão
férias,
preferentemente
nas
épocas
em
que
seus
substitutos
estejam
disponíveis.
Art.
6º
-
O
Presidente
do
Tribunal,
atendendo
a
necessidade
do
serviço,
poderá
designar
um
substituto
para
auxiliar
em
qualquer
Junta
que
integre
a
Zona
para
a
qual
tenha
sido
designado.
Art.
7º
-
Vagando
uma
das
Zonas
ou
ausente
o
seu
Substituto,
o
Presidente
do
Tribunal
poderá
deslocar
um
Juiz
de
outra
Zona,
até
que
cesse
a
necessidade,
e,
nesse
caso,
ficarão
asseguradas
as
vantagens
de
que
trata
o
art.
4º
Art.
8º
-
Os
casos
omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
do
Tribunal.
Art.
9º
-
Ficam
lotados
nas
respectivas
Zonas
os
Juízes
substitutos
já
designados.
Art.
10º
-
Ficam
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Publique-se.
Sala
de
Sessões,
20
de
agosto
de
1987.
ALUÍSO
RODRIGUES
Juiz
Vice-Presidente,
no
exercício
da
Presidência