Nota:
Revogado
e
Consolidado
através
do
PROVIMENTO
TRT
SCR
001/2010
PROVIMENTO
TRT-
SCR
01/87
O
Vice-Pressidente
no
exercício
da
Presidência
e
da
Corregedoria
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região,
no
exercício
das
atribuições
que
lhe
são
conferidas
pelo
art.
25,
inciso
IV,
combinado
com
o
art.
26
do
Regimento
Interno
deste
Tribunal
e,
CONSIDERANDO
os
termos
dos
Dec.
Leis
2.322
de
26
de
fevereiro
de
1987
e
2.311
de
23
de
dezembro
de
1986
que
deram
nova
redação
ao
Dec.
Lei
2.284/86
de
01.03.86.
CONSIDERANDO,
ainda,
a
necessidade
de
uniformização
procedimental
da
Justiça
do
Trabalho,
sobretudo
no
âmbito
deste
Regional.
RESOLVE
I
-
Determinar
que
os
cálculos
de
liquidação
a
partir
de
de
março
de
1987,
devem
ser
corrigidos
monetáriamente.
II
-
O
reajuste
de
cada
parcela
deverá
ser
feito
com
base
na
variação
nominal
da
OTN
(Obrigação
do
Tesouro
Nacional),
observado,
quando
for
o
caso,
o
disposto
no
§
único
do
art.
do
Dec.
Lei
2284
de
10
de
março
de
1986
com
a
redação
que
lhe
foi
dada
pelo
Dec.
Lei
2311
de
23
de
dezembro
de
1986.
III
-
Que
nos
processos
cuja
condenação
tenha
sido
convertida
em
cruzado,
por
força
do
determinado
nos
itens
I
e
II
do
Prov.
TRT
-
02/86,
tenha,
agora,
seu
valor
convertido
em
OTN,
prosseguindo-se
a
execução
de
acordo
com
as
variações
futuras.
IV
-
Sobre
a
correção
monetária
dos
créditos
trabalhistas
incidirão
juros
a
taxa
de
1%
por
cento
ao
mes,
capitalizados
mensalmente.
V
-
Este
provimento
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
ficando
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
07
de
abril
de
1987.
ALUÍSIO
RODRIGUES
Vice-Presidnete
no
exercício
da
Presidência
e
da
Corregedoria
do
TRT
da
13ª
Região