PROVIMENTO
TRT
-
Nº
05/89
O
JUIZ
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
VICE-PRESIDENTE
NO
EXERCÍCIO
DA
CORREGEDORIA
REGIONAL
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
a
Lei
7.701
de
21
de
dezembro
de
1988
trouxe
ao
mundo
jurídico
nova
disciplina
quanto
ao
procedimento
dos
DISSÍDIOS
COLETIVOS,
CONSIDERANDO
imprescindível
para
o
cumprimento
do
art.
7º
e
seus
parágrafos
a
efetiva
atuação
da
SECRETARIA
DO
TRIBUNAL
PLENO,
da
SECRETARIA
JUDICIÁRIA
e
do
SERVIÇO
DE
ACORDÃOS
E
TRASLADOS
dos
REGIONAIS,
CONSIDERANDO
ainda
a
imediata
aplicabilidade
das
medidas
ali
adotadas,
RESOLVE
DETERMINAR:
1
-
Que
a
certidão
de
julgamento
dos
dissídios
coletivos
seja
lavrada
e
publicada
num
prazo
máximo
de
24
horas
após
prolação
da
sentença.
2
-
A
rigorosa
observação
da
prioridade
dos
acórdãos
em
dissídios
coletivos
sobre
os
demais
processos
nas
fases
de
traslado
e
publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
26
de
setembro
de
1989.
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO
Juiz
Vice-Presidente
no
Exercício
da
Corregedoria