ATO
REGULAMETAR
001/89
Regulamenta
a
concessão
da
Gratificação
Extraordiná-
ria
os
servidores
da
13ª
Região
Trabalhista
O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região,
no
uso
de
suas
atribuições
e
tendo
em
vista
o
disposto
na
Lei
7.758
de
24
de
abril
de
1989,
R
E
S
O
L
V
E
Art.
A
Gratificação
Extraordinária,
instituída
pela
Lei
7.758
d
24
de
abril
de
1989,
é
fixada
no
percentual
expresso
no
art.
da
referida
Lei,
calculado
sobre
os
valores
correspondentes
às
referências
finais
dos
níveis
médio
e
superior,
do
Quadro
e
Tabela
Permanentes,
na
forma
e
condições
estabelecidas
neste
Ato
Regulamentar.
Art.
Somente
se
concederá
a
gratificação
a
que
se
refere
o
artigo
anterior
aos
servidores
efetivos
ou
em
comissão,
do
Quadro
e
Tabela
Permanentes
da
Secretaria
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
no
exercício
dos
respectivos
cargos
e
empregos,
observado
o
disposto
no
parágrafo
único
do
art.
do
Decreto-Lei
2.173,
de
19
de
novembro
de
1984.
Art.
A
concessão
da
Gratificação
Extraordinária
não
exclui
a
percepção
cumulativa
de
outras
gratificações
a
que
façam
jus,
na
forma
da
lei,
os
servidores
alcançados
por
este
Ato
e
em
cujo
gozo
se
encontram.
Art.
Os
ocupantes
de
cargos
em
comissão,
pertencentes
ao
Grupo
Direção
e
Assessoramento
Sueprior
-
D.A.S.-100
e
LT-D.A.S.-100,
farão
jus
a
percepção
da
Gratificação
Extraordinária
calculada
sobre
o
valor
correspondente
da
referência
final
de
nível
superior.
§
-
Os
servidores
requisitados
em
exercício
de
cargos
em
comissão
deste
Tribunal,
bem
assim
os
afastados
na
forma
da
letra
"h",
do
parágrafo
único
do
art.
do
Decreto-Lei
2.173/84,
não
poderão
receber
a
Gratificação
Extraordinária
se
a
ela
fizerem
jus
no
órgão
de
origem
ou
na
repartição
a
que
servem,
salvo
o
direito
de
opção.
§
-
O
disposto
no
"caput"
deste
artigo
aplica-se
aos
casos
previstos
no
art.
2.,
item
I,
do
Ato
Regulamentar
10,
de
23
de
novembro
de
1984,
do
Supremo
Tribunal
Federal.
Art.
O
servidor
em
atividade,
titular
de
cargo
efetivo
de
direção
que
tenha
sido
transformado
em
cargo
de
comissão,
fará
jus
à
Gratificação
Extraordinária
calculada
sobre
o
valor
do
vencimento
do
correspondente
cargo
em
comissão.
Art.
Aos
servidores
ja
aposentados
a
incorporação
da
gratificação
far-se-á
na
conformidade
do
disposto
no
§
do
art.
40
da
Constituição
Federal.
Art.
O
servidor
aposentado
com
fundamento
no
art.
178,
III,
do
Estatuto
dos
Funcionários
Públicos
Civis
da
União,
fará
jus
à
Gratificação
Extraordinária
nas
mesmas
condições
e
percentuais
incidentes
sobre
o
correspondente
cargo
na
atividade
na
forma
da
Lei
1.050/50.
Parágrafo
único
-
Na
aposentadoria
com
vencimentos
proporcionais
ao
tempo
de
serviço,
o
percentual
da
Gratificação
Extraordinária
incidirá,
também,
sobre
o
valor
de
referência
final
de
nível
superior
ou
médio,
conforme
o
caso,
mantida
a
proporcionalidade.
Art.
A
Gratificação
Extraordinária,
sobre
a
qual
incidirá
o
desconto
previdenciário,
será
incorporada
aos
proventos
do
servidor
que
a
tenha
percebido
na
data
da
aposentadoria.
Art.
Este
Ato
Regulamentar
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
retroagindo
seus
efeitos
à
data
da
publicação
da
Lei
7.758,
de
24
de
abril
de
1989.
João
Pessoa,
10
de
maio
de
1989
ALUÍSIO
RODRIGUES
Presidente