PROVIMENTO
TRT
Nº
02/90
O
JUIZ
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
edição
da
Portaria
nº
224/89
do
Ministério
da
Fazenda,
publicado
no
Diário
Oficial
da
União
de
29
de
dezembro
de
1989,
determinando
a
sustação
da
cobrança
judicial
e
a
não
inscrição,
como
dívida
ativa
da
União;
de
débitos
para
com
a
Fazenda
Nacional
de
valor
consolidado
igual
ou
inferior
a
trinta
Bonus
do
Tesouro
Nacional
-
BTN,
RESOLVE
Emprestar
nova
redação
ao
artigo
1º
e
§
1º
do
artigo
2º
do
Provimento
TRT
nº
01,
de
13
de
fevereiro
de
1990,
que
passam
a
vigorar
da
forma
a
seguir:
"Art.
1º
nas
execuções
trabalhistas,
a
cobrança
de
Custas
e/ou
Emolumentos
fica
dispensada
quando
o
valor
for
igual
ou
inferior
a
30
(trinta)
Bonus
do
Tesouro
Nacional
-
BTN,
recolhendo-se
os
autos
ao
arquivo
mediante
simples
despacho
do
MM.
Juiz
do
Trablaho.
Art.
2º
§
1º
Somente,
quando
constatada
a
impossibilidade
para
sua
execução,
as
Secretarias
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
darão
ciência
a
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional
a
respeito
de
débitos
superiores
a
30
(trinta)
Bonus
do
Tesouro
Nacional
-
BTN,
após
o
que,
os
autos
serão
arquivados,
mediante
despacho
do
MM.
Juiz
do
Trabalho."
Este
provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
ficando
revogadas
as
disposições
em
contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
11
de
maio
de
1990.
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO
Juiz
Presidente
e
Corregedor