PROVIMENTO
TRT
Nº
01/90
Altera
o
dispositivo
do
Provimento
n.
04/88
de
21
de
abril
de
1988
e
da
outras
providencias.
O
PRESIDENTE
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
edição
pelo
Ministério
da
Fazenda,
da
Portaria
Nº.
223,
de
27
de
dezembro
de
1989,
publicada
no
Diário
Oficial
da
União
de
28
de
dezembro
de
1989,
que
dispõe
sobre
recolhimento
e
dispensa
de
tributos
e
contribuições
federais,
RESOLVE
Alterar
os
artigos
1º
e
2º
do
Provimento
TRT
nº
04/88
de
21
de
abril
de
1988,
que
passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
Art.
1º
-
Nas
execuções
trabalhistas,
a
cobrança
de
Custas
e/ou
Emolumentos
fica
dispensada
quando
o
valor
for
igual
ou
inferior
a
10
(dez)
Bonus
do
Tesouro
Nacional
-
BTN,
recolhendo-se
os
autos
ao
arquivo
mediante
simples
despacho
do
MM.
Juiz
do
Trabalho.
Art.
2º
-
As
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento,
no
caso
de
não
pagamento
das
custas,
deverão
executar
as
respectivas
importâncias
conforme
dispõe
o
art.
789,
§1
8.
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho.
§
1º
Somente,
quando
constatada
a
impossibilidade
para
sua
execução,
as
Secretarias
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
darão
ciência
a
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional
a
respeito
de
débitos
superiores
a
10
(dez)
Bonus
do
Tesouro
Nacional
-
BTN,
após
o
que,
os
autos
serão
arquivados,
mediante
despacho
do
MM.
Juiz
do
Trabalho.
§
2º
A
comunicação
a
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional
deverá
conter:
a
)
Nome
completo,
CGC
ou
CPF
e
endereço
do
devedor;
b
)
Valor
das
Custas
e/ou
Emolumentos;
c
)
Número
do
processo
que
deu
origem
ao
débito;
d
)
Vencimento
do
débito;
e
)
Fundamentação
legal
(art.
789
da
CLT).
Este
provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário,
inclusive
o
Provimento
TRT
nº
12/88
de
15
de
julho
de
1988.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa,
13
de
fevereiro
de
1990.
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO
Juiz
Presidente
e
Corregedor