Alterado inciso IV do art. 2º através da RA-153/91 em 22.10 91.
NÃO EXISTE O INCISO VI DO ART. 2º
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 058/91
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Exmº Sr. Juiz G. TEIXEIRA DE CARVALHO, presentes os Exmºs Srs. Juízes TARCÍSIO DE MIRANDA MONTE, PAULO MONTENEGRO PIRES, SEVERINO MARCONDES MEIRA, RUY ELOY, RUY BEZERRA CAVALCANTE JÚNIOR e GILVAN MONTEIRO DA SILVA, apreciando os autos do Proc. TRT MA-Nº 064/91, contendo Exposição de Motivos do Diretor dos Serviços Gerais deste Regional, R E S O L V E U, por unanimidade de votos, disciplinar a utilização dos veículos de representação, especiais e de serviço de propriedade deste Egrégio Tribunal, aprovando os modelos de ficha cadastral, mapa de controle anual e termo de vistoria, anexos ao aludido processo.
NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO DO USO DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 58/91.
ART. 1º - Para os fins desta regulamentação, os veículos do Tribunal recebem as seguintes denominações:
I - Veículos de representação: são aqueles utilizados exclusivamente pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal;
II - Veículos especiais: são aqueles utilizados exclusivamente pelos demais Juízes do Tribunal;
III - Veículos de serviços: são aqueles utilizados exclusivamente a serviço da Administração do Tribunal;
ART. 2º - A utilização dos veículos do Tribunal far-se-á com estrita observância das seguintes regras:
I - Utilização somente no âmbito da Sede do Tribunal, ressalvados os casos de uso a serviço, que serão justificados por escrito, conforme o caso, pelo Juiz (Art. 1º, II) ou pleo Diretor Geral do Tribunal (Art. 1º, III) em livro próprio mantido sob guarda e fiscalização da Diretoria dos Serviços Gerais;
II - Proibição do seu uso para transporte a casas de diversão, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino; transporte que acarrete desvio de rota, de familiares do Juiz ou do servidor desacompanhado destes, assim como de pessoas estranhas ao serviço público; excursões e passeios ou aos sábados, domingos ou feriados;
III - Recolhimento dos automóveis todos os dias, até as 20:00 horas, à garagem do Tribunal, ressalvada a hipótese de pernoite fora da Sede do Tribunal, quando ocorrentes as exceções referidas acima;
"Conservação por conta exclusiva do Tribunal, quando necessária substituição de peças, acessórios essanciais que acompanharem os veículos quando da aquisição, ainda aqueles tidos como opcionais; lubrificação essencial ao regular estado de conservação; sendo de responsabilidade do motorista ou usuário, conforme o caso a conservação relativa à troca de peças por mau uso, lavagens e polimento de carroceria, bem assim serviços de reparo em pneus-serviços de borracharia. Acrescenta-se ainda que, de responsabilidade do motorista as danificações de lataria da carroceria, derivados de esbarrões ou abalroamento"
Assim dispunha o inciso alterado:
?IV - Conservação (substituição de peças por desgastes ou inutilidade, lubrificação, etc) por conta do usuário, o caso dos veículos especiais, facultada a utilização de mão-de-obra e serviços disponíveis no Tribunal;
V - Abastecimento por conta do usuário após a utilização da cota mensal de combustível - 150 (cento e cinquenta) litros no caso dos veículos especiais; nos demais casos, o limite poderá ser ultrapassado, por expressa determinação do Presidente (veículos de representação) ou do Diretor-Geral, nas hipótese acima excetuadas (veículos de serviço).
Parágrafo único - A eventual utilização de veículos aos sábados, domingos e feriados apenas se dará para atender às necessidades de serviço, justificadas de acordo com o inciso I, acima.
ART. 3º - Integram esta Resolução Administrativa os anexos referentes ao cadastro, controle e vistoria dos veículos, cujo preenchimento e apresentação periódica ao Diretor-Geral será da responsabilidade do Diretor dos Serviços Gerais do Tribunal.
Certifico que é inteiro o teor do que o Egrégio Tribunal Pleno aprovou em sessão administrativa de 25 de abril do corrente calendário, gerando a Resolução Administrativa nº 058/91. DOU FÉ.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 1991.
ISMAEL MARINHO FALCÃO
Secretário do Tribunal Pleno