RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
155/91
CERTIFICO
E
DOU
FÉ,
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
G.
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes:
TARCÍSIO
DE
MIRANDA
MONTE,
PAULO
MONTENEGRO
PIRES,
ALUÍSIO
RODRIGUES,
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA,
GIL
BRANDÃO
LIBÂNIO,
RUY
BEZERRA
CAVALCANTI
JÚNIOR,
representante
dos
Empregadores
e
JOSÉ
DIONÍZIO
DE
OLIVEIRA,
representante
dos
Empregados,
apreciando
os
autos
do
Processo
TRT-MA-160/91,
R
E
S
O
L
V
E
U,
aprovar
por
unanimidade
de
votos,
a
Exposição
de
Motivos
TRT/SPE/nº012/91,
nos
seguintes
termos:
Art.
1º
-
As
férias
dos
servidores
do
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
Tribunal
e
dos
servidores
requisitados
serão
marcadas
em
escala
elaborada
pelo
Diretor
a
que
estiver
subordinado,
e
encaminhada
ao
Serviço
de
Pessoal
que,
por
sua
vez,
a
remetará
a
Presidência
para
homologação.
Parágrafo
Único
-
Apenas
para
o
primeiro
período
aquisitivo
de
férias
serão
exigidos
12
(doze)
meses
de
efetivo
exercício.
Art.
2º
-
Por
ocasião
da
elaboração
da
escala
de
férias
é
facultado
ao
servidor
do
Quadro
Permanente
indicar,
no
formulário
proprio,
se
deseja
converter
1/3
dessas
férias
em
abono
pecuniário,
como
também
se
pretende
receber
a
antecipação
de
50%
da
gratificação
natalina.
Art.
3º
-
As
férias
não
incluídas
na
escala
só
poderão
ser
gozadas
mediante
requerimento
do
servidor,
com
pelo
menos
60
(sessenta)
dias
de
antecedência,
após
ouvido
o
seu
Diretor.
Art.
4º
-
Os
requerimentos
para
adiamento
ou
antecipação
de
férias
homologadas
ou
deferidas,
so
poderão
ser
feitos
uma
única
vez
com
antecedência
de
60
(sessenta)
dias
da
data
já
marcada
e
após
ouvido
o
Diretor
imediato
do
servidor,
que
justificará
o
pedido.
§
1º
-
A
justificativa
apresentada
pelo
Diretor
do
requerente
será
analisada
pela
administração
do
Tribunal
que
a
acolherá,
ou
não.
§
2º
-
Para
o
caso
de
antecipação
de
férias,
o
prazo
de
60
(sessenta)
dias
a
ser
observado
é
o
que
medéia
entre
o
requerimento
do
servidor
e
a
data
em
que
pretende
gozar
férias.
§
3º
-
Os
servidores
que
tiverem
deferido
ou
homologado
pedido
de
abono
pecuniário
e
antecipação
da
gratificação
natalina,
não
poderão
antecipar
ou
adiar
férias.
Art.
5º
-
Após
iniciadas
as
férias,
somente
O
Presidente
do
Tribunal
poderá
interrompe-las
mediante
justificativa
apresentada
pelo
Diretor
imediato
do
servidor.
Art.
6º
-
As
chefias
de
gabinete
dos
Juízes
do
Tribunal
ficarão
responsaveis
pela
elaboração,
consentimento
e
justificativa
de
que
tratam
os
artigos
1º,
3º
e
4.
desta
Resolução,
no
âmbito
de
sua
lotação.
Art.
7º
-
O
servidor
requisitado
ao
requerer
a
conversão
de
1/3
das
férias,
deve
comprovar
o
regime
jurídico
a
que
é
subordinado
no
orgão
de
origem.
Art.
8.
-
As
férias
marcadas
e
não
gozadas
sem
nenhuma
justificativa
em
tempo
hábil,
serão
consideradas
como
utilizadas,
não
podendo
o
servidor
goza-las
posteriormente.
neste
caso,
será
responsabilizado
administrativamente
o
Diretor
ou
superior
imediato
do
servidor
prejudicado.
Art.
9.
-
Fica
facultado
aos
magistrados
e
aos
Juízes
classistas
que
tiverem
férias
marcadas
para
início
do
mês
de
janeiro,
e
que
pretendam
receber
a
antecipação
da
gratificação
Natalina
por
ocasião
dessas
férias,
requererem
tal
benefício
no
mês
de
dezembro.
Art.
10.
-
Revogam-se
o
Provimento
14/88,
a
Ordem
de
Serviço
29/88,
o
artigo
5º
da
R.A.
061/91
e
demais
disposições
em
contrário.
Sala
das
Sessões,
em
22
de
outubro
de
1991.
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
Secretária
do
Tribunal
Pleno