PROVIMENTO
TRT
SCR
Nº
07/91
O
JUIZ
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
REGIONAL
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
Ordem
de
Serviço
1ª
JCJ
nº
001/91,
pretendendo
disciplinar
a
prestação
jurisdicional
na
fase
de
execução,
baixada,
em
21
de
janeiro
de
1991,
pelo
Exmº.
Sr.
Juiz
do
Trabalho
Substituto,
Dr.
Francisco
de
Assis
Almeida
e
Silva,
respondendo
pelas
execuções
na
1ª
JCJ
de
João
Pessoa;
CONSIDERANDO
o
Ato
TRT-SCR
nº
001/91,
de
20
de
março
de
1991,
do
Exmº.
Sr.
Juiz
Presidente
e
Corregedor
deste
Egrégio
TRT,
suspendendo
os
efeitos
da
referida
Ordem
de
Serviço,
até
ulterior
deliberação
(item
I);
CONSIDERANDO
que
pelo
mesmo
Ato
foi
constituída,
no
âmbito
da
Corregedoria
como
Órgão
de
Assessoramento,
uma
Comissão
formada
pelos
Exmºs.
Srs.
Juízes
Aluísio
Rodrigues,
Ruy
Eloy,
Márcio
Roberto
de
Freitas
Evangelista
e
Francisco
de
Assis
Almeida
e
Silva,
para
que,
sob
a
Presidência
do
primeiro,
estudassem
as
providencias
que
melhor
entendessem
ajustadas
aos
objetivos
daquela
Ordem
de
Serviço
(
item
II
);
CONSIDERANDO
que
a
aludida
Comissão,
após
minucioso
estudo,
apresentou
suas
conclusões,
através
do
Ofício
GJAR
nº
45/91,
no
qual
são
analisadas
as
diretrizes
para
a
agilização
do
Processo
do
Trabalho
no
âmbito
de
jurisdição
do
Egrégio
TRT
13ª
Região;
CONSIDERANDO
que
o
Processo
do
Trabalho
tem
como
características
marcantes
e
essenciais
a
simplicidade
e
celeridade,
e
que,
sem
a
uniformização
procedimental,
tal
objetivo
não
poderá
ser
alcançado
nas
diversas
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
desta
Região;
R
E
S
O
L
V
E
Art.
1º
Os
ofícios,
notificações
e
intimações
serão
subscritos
pelo
Diretor
de
Secretaria,
de
ordem.
Continuarão,
entretanto,
a
ser
assinados
pelo
Juiz
aqueles
dirigidos
a
Magistrados,
Membros
dos
Poderes
Executivo
e
Legislativo,
ou
Secretários
de
Estado.
Art.
2º
Quando
o
reclamado
for
comerciante
ou
industrial,
domiciliado
no
Brasil,
a
notificação
ou
intimação
será
realizada
pelo
Correio,
com
aviso
de
recebimento
(artigos
222
e
223
do
CPC
e
769,
da
CLT).
Art.
3º
Quando
se
tratar
de
reclamante,
ou
o
reclamado
não
for
industrial
ou
comerciante,
as
intimações
serão
feitas
ao
seu
advogado
constituído
nos
autos,
dispensando-se
a
precatória
(
art.
237,
II,
do
CPC).
Art.
4º
As
cartas
precatórias,
salvo
as
executorias
e
inquiritórias,
não
serão
autuadas.
Art.
5º
As
precatórias
porventura
recebidas
para
simples
notificação
ou
intimação
servirão
de
mandado
e
sua
cópia
de
contra
fé,
caso
não
seja
possível
o
cumprimento
do
ato
deprecado
pelo
correio.
Art.
6º
Tratando-se
também
de
precatória
e
quando
houver
certidão
negativa
de
bens,
falta
ou
insuficiência
de
endereço,
ou
constatada
a
ausência
do
devedor
sem
notícia
de
bens
penhoráveis,
os
autos
serão
devolvidos
ao
juízo
de
origem
para
fornecer
subsídios
necessários
a
concretização
da
diligência
deprecada.
Art.
7º
No
caso
de
precatória
recebida,
em
que
haja
exiguidade
de
prazo
para
o
seu
cumprimento,
o
juízo
deprecante
será,
incontinente,
oficiado
para
a
designação
de
nova
data.
Art.
8.
As
precatórias
notificatórias
cumpridas
serão
imediatamente
devolvidas,
de
ordem,
devendo
ser
remetidas
ao
Diretor
de
Secretaria.
Art.
9.
As
informações
solicitadas
sobre
o
andamento
de
cartas
precatórias
serão
prestadas
no
prazo
de
48
horas.
Iguais
informações
serão
solicitadas
pela
Junta,
de
sessenta
em
sessenta
dias,
e,
quando
a
carta
for
executória,
de
noventa
em
noventa
dias.
Art.
10.
Se
o
Correio
devolver
a
notificação,
sob
a
alegação
de
irregularidades
de
endereço,
o
expediente
será
entregue
ao
Oficial
de
Justiça,
quando
a
diligência
por
este
puder
ser
cumprida,
ressalvando-se
a
hipotese
de
mudança
de
endereço,
quando
os
autos
serão
conclusos
para
aplicação
da
norma
do
art.
39,
II,
parágrafo
único
do
CPC.
sendo
caso
de
notificação
inicial,
o
autor
será
intimado
para
fornecer
o
endereço.
Art.
11.
Na
audiência
inaugural,
o
reclamante
será
questionado
sobre
o
seu
atual
endereço
e,
havendo
divergência
com
os
dados
contidos
na
peça
vestibular,
proceder-se-a
consignação
em
ata,
com
destaque
do
novo
ou
correto
endereço
do
obreiro.
Art.
12.
Determinada
a
realização
de
qualquer
ato
processual,
os
autos
somente
serão
conclusos
para
apreciação
de
eventual
e
posterior
requerimento
das
partes
após
o
cumprimento
do
despacho
já
e
xarado,
salvo
hipotese
de
pagamento
ou
que
mereça
urgência,
assim
considerada
pelo
Juiz.
Art.
13.
O
setor
que
receber
a
comunicação
de
mudança
de
endereço
da
parte
ou
de
seu
advogado
a
anotará
obrigatóriamente,
na
contracapa
dos
autos.
Art.
14.
A
liquidação
de
sentença
que
depender
de
simples
cálculos
será
sempre
efetuada
pelo
setor
competente
da
Junta.
Quando
o
fato
novo
limitar-se
a
evolução
salarial,
não
será
necessária
a
apresentação
de
artigos,
intimando-se
o
credor
apenas
para
informá-la,
após
o
que
os
autos
serão
remetidos
à
Contadoria.
Art.
15.
Elaborado
o
cálculo,
o
setor
encaminhará
os
autos
ao
Juiz,
juntamente
com
o
mandado
citatório.
Art.
16.
Quando
a
impulsão
do
processo
depender
de
adoção
de
medidas
de
exclusiva
iniciativa
do
credor
e
este,
instado
a
se
manifestar,
continuar
inerte,
os
autos
irão,
após
a
determinação
do
Juiz,
para
o
arquivo,
aguardando
a
iniciativa
da
parte.
Art.
17.
Constatada
a
insuficiência
do
depósito
efetuado
pelo
devedor,
o
setor
onde
estiverem
os
autos
informará
o
saldo
remanescente,
encaminhando,
ato
contínuo,
notificação
ao
devedor,
exigindo
o
pagamento,
no
prazo
de
48
horas,
pena
de
execução.
Art.
18.
Não
encontrando
bens,
o
Oficial
de
Justiça
notificará
o
devedor
para
informar
a
sua
localização,
sob
expressa
advertência
de
que
a
sonegação
será
encarada
como
ato
atentatório
a
dignidade
da
Justiça.
Resultando
infrutífera
a
diligência,
o
Oficial
de
Justiça
consultará
o
credor
e/ou
advogado
sobre
a
existência
de
bens.
Frustradas
tais
iniciativas,
o
Oficial
de
Justiça
certificará
a
ocorrência.
Se
a
hipotese
for
de
irregularidade
de
endereço
do
executado,
o
meirinho
só
devolverá
o
mandado
após
consulta
a
parte
interessada
ou
a
seu
advogado.
Art.
19.
O
Juiz
só
determinará
a
expedição
de
edital
de
citação
do
devedor
ausente
(lugar
incerto
e
não
sabido)
quando
tiver
conhecimento
da
existência
de
bens
penhoráveis.
Art.
20.
Recaindo
a
constrição
sobre
bens
imóveis,
constará
do
mandado
ordem
de
registro
da
penhora
dirigida
ao
C.R.I.
(Cartório
de
Registro
de
Imóveis),
que
deverá
proceder
aquele
ato,
no
prazo
de
48
horas,
e
remeter
ao
Juízo,
nos
05
dias
subsequentes,
na
forma
do
anexo
01,
certidão
circunstanciada
a
respeito.
Art.
21.
Se
a
constrição
Judicial
incidir
sobre
direito
de
uso
de
linha
telefônica,
a
empresa
de
telecomunicações
será
oficiada
para
bloqueio
e
registro,
em
48
horas,
e
confirmação,
por
escrito,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
das
providencias
adotadas.
Art.
22.
Com
o
objetivo
de
facilitar
a
atuação
do
Oficial
de
Justiça,
evitando
novos
despachos
dirigidos
ao
cumprimento
de
ordens
já
lançadas
nos
autos,
será
fornecido
ao
meirinho
expediente,
cujo
teor
encontra-se
retratado
no
anexo
nº
02.
Art.
23.
Não
havendo
oposição
de
embargos
pelo
Executado,
só
então
será
o
exequente
notificado
para
impugnar
a
sentença
de
liquidação.
(art.
884,
§
3º,
da
CLT).
Art.
24.
Decorrido
o
prazo
para
embargos
do
devedor
para
impugnação
do
credor
sobre
os
cálculos,
ou
rejeitados
estes,
e
transitada
em
julgado
a
decisão,
de
logo
será
expedido
o
edital
de
praça
e
leilão
emtêrsvias,
constando
da
notificação
dia
e
hora
de
suas
realizações,
dispensando-se
a
remessa
de
cópias
do
referido
edital.
Constará
do
edital
de
praça
e
leilão
a
seguinte
observação:
"as
partes
ficam
por
este
edital
intimadas,
não
sendo
possível
a
intimação
de
praxe".
Art.
25.
Se
até
20
dias
antes
da
praça
não
houver
sido
publicado
o
edital,
deverá
o
Juiz
ser
cientificado
imediatamente.
Art.
26.
Certificado
o
decurso
do
prazo
de
embargos
do
ente
público,
expedir-se-á
o
precatório,
sem
prévia
ordem.
Art.
27.
Ante
a
informação
de
expedição
do
precatório,
o
setor,
notificando
o
interessado,
aguardará
o
seu
cumprimento.
Art.
28.
Recomenda-se
que,
versando
o
Agravo
de
Petição
sobre
controvérsia
puramente
aritmética,
o
Juiz
receba
o
agravo
no
efeito
meramente
devolutivo,
autuando-o
em
apartado,
prosseguindo
a
execução,
em
face
de
seu
caráter
definitivo,
até
a
venda
dos
bens
penhorados,
sustando-se,
se
for
o
caso,
o
levantamento
do
mumerario
proveniente
da
alienação
até
o
julgamento
do
recurso
pelo
Tribunal.
Art.
29.
Interposto
o
Agravo
de
Instrumento,
de
logo
certificará
a
Secretaria
sua
interposição
nos
autos
principais
e
expedirá
intimação
ao
agravado
para
responder
e
juntar
xerocópias
das
peças
dos
autos
e
documentos
novos,
no
prazo
de
08
(oito)
dias.
Concomitantemente,
e
se
for
o
caso,
intimará
o
agravante
para
providenciar,
em
igual
prazo,
o
traslado
ou
o
depósito
dos
emolumentos,
no
prazo
de
48
horas
(§
5º
do
art.
789),
independentemente
de
despacho
do
Juiz.
Art.
30.
Quando
os
Agravos
de
Instrumento
e
Petição
retornarem
do
Tribunal,
a
Secretaria,
em
caso
de
desprovimento,
certificará
tal
fato
nos
autos
principais,
mencionando
a
data
da
publicação
do
respectivo
acórdão
e
o
seu
trânsito
em
julgado,
arquivando,
logo
após,
os
autos
do
agravo.
Art.
31.
Quando
decorrer
o
prazo
para
cumprimento
da
obrigação
de
fazer
estipulada
em
acordos,
os
autos
aguardarão
iniciativa
do
interessado,
independentemente
de
chamamentos.
Se
decorrer
da
sentença
ou
acórdão
a
obrigação
de
fazer,
o
credor
será
intimado
uma
única
vez
para
informar
seu
cumprimento,
após
o
que
os
autos
aguardarão
em
arquivo
a
sua
iniciativa.
Art.
32.
Solicitando
o
credor
a
suspensão
do
feito,
o
pedido
ficará
automaticamente
deferido.
O
prazo
de
suspensão
será
requerido,
ou,
na
falta,
o
de
um
ano
(art.
40,
§
2.,
da
Lei
6.830/80).
Art.
33.
Os
diversos
setores
da
Junta
ficarão
responsaveis
pela
exigência
de
devolução
dos
autos
entregues
a
advogados,
quando
decorrido
o
prazo
cominado,
devendo
ser
expedida
notificação.
Extrapolado
o
prazo,
sem
devolução
dos
autos,
deverá
ser
o
fato
comunicado
ao
Juiz.
Art.
34.
Os
originais
dos
documentos
constantes
de
autos
arquivados
poderão
ser
entregue
ao
reclamante
ou
seu
advogado,
desde
que
substituidos
por
cópias,
prescindindo-se
de
autorização
judicial
(art.
780,
da
CLT).
Art.
35.
Os
Juízes
Presidentes
de
Junta
e
Juízes
Substitutos,
quando
no
exercício
da
Presidência,
realizarão
obrigatóriamente
inspeções
periódicas
no
âmbito
das
JCJ's,
especialmente
quanto
aos
processos
em
fase
executoria.
Art.
36.
É
de
responsabilidade
do
Diretor
de
Secretaria
e
dos
Chefes
de
Setores
a
fiscalização
pelo
fiel
cumprimento
deste
Provimento,
velando
pelo
rápido
andamento
dos
processos,
especialmente
de
execução
(art.
712,
"f",
da
CLT),
competindo
ao
primeiro
certificar
nos
autos
o
descumprimento
de
prazos
legais
e/ou
judiciais,
para
as
sanções
previstas
no
art.
712,
parágrafo
único,
da
CLT.
Art.
37.
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE
E
CUMPRA-SE
João
Pessoa,
05
de
novembro
de
1991.
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
JUIZ
PRESIDENTE
ECORREGEDOR