PROVIMENTO
TRT/SCR
005/91
O
JUIZ
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
REGIONAL
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
o
artigo
789,
§
da
CLT,
estabelece
o
processo
de
execução
dos
créditos
trabalhistas,
para
cobrança
de
custas
não
espontaneamente
satisfeitas,
CONSIDERANDO
os
termos
da
Portaria
04,
de
08-01-1991,
da
Exma.
Sra.
Ministra
de
Estado
da
Economia,
Fazenda
e
Planejamento
(DOU
DE
10-01-1991,
página
645),
que
susta
a
cobrança
judicial
e
a
inserção
como
Dívida
Ativa
da
União
dos
débitos
para
com
a
Fazenda
Nacional
de
valor
igual
ou
inferior
a
200
BTNs,
Bonus
do
Tesouro
Nacional,
CONSIDERANDO
que
a
Lei
8.177,
de
01-03-1991
(DOU
de
04-03-1991),
determina
no
seu
art.
3º,
parágrafo
único,
que
os
valores
expressos
em
BTN,
após
sua
extinção,
sejam
convertidos
em
cruzeiros,
tomando-se
por
base
o
BTN
de
31-01-1991
(cr$
126,8621),
CONSIDERANDO
que
o
objetivo
primordial
da
portaria
supra,
é
não
movimentar
a
máquina
judiciária
para
cobrança
de
pequenos
valores,
com
injustificáveis
e
irracionais
gastos
muitos
superiores
ao
montante
das
proprias
quantias
cobradas,
CONSIDERANDO,
finalmente,
a
necessidade
de
uniformizar
e
simplificar
o
procedimento
referente
a
cobrança
e
dispensa
de
custas,
no
âmbito
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
em
conformidade
com
a
legislação
vigente,
R
E
S
O
L
V
E:
Art.
-
As
custas
devidas
nos
processos
perante
as
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
da
13ª
Região,
de
valor
superior
a
cr$
25.372,42
(vinte
e
cinco
mil,
trezentos
e
setenta
e
dois
cruzeiros
e
quarenta
e
dois
centavos)
-
200
BTNs,
serão
cobradas
pela
forma
estabelecida
no
artigo
789,
§
8.
da
CLT,
§1.
-
Somente,
quando
esgotadas
todas
as
providencias
pertinentes,
sem
o
devido
pagamento,
as
Secretarias
das
Juntas
darão
ciência
do
débito
ao
Órgão
Fazendário,
para
efeito
de
inscrição
na
Dívida
Ativa,
após
o
que
os
autos
serão
arquivados
mediante
despacho
do
Juiz
da
Junta,
§
-
O
Ofício
de
comunicação
do
débito,
ao
Órgão
Fazendário,
deverá
conter
(art.
202
do
CTN)
a
)
Nome
completo,
CGC
ou
CPF,
e
endereço
do
devedor,
b
)
Valor
do
débito
e
data
do
vencimento,
c
)
Número
do
processo
que
deu
origem
ao
débito
e,
d
)
Fundamentação
Legal
(art.
789
da
CLT),
Art.
-
A
cobrança
de
custas
cujo
valor,
corrigido,
seja
igual
ou
inferior
a
cr$
25.372,42
(vinte
e
cinco
mil,
trezentos
e
setenta
e
dois
cruzeiros
e
quarenta
e
dois
centavos)
-
200
BTNs,
será
tentada
mediante
notificação
expedida
pela
Secretaria,
para
pagamento
em
05
(
cinco
)
dias,
§
-
Não
recolhidas
no
prazo
da
notificação,
o
débito
será
registrado
em
livro
proprio,
na
Secretaria
da
Junta
e
comunicado
ao
Serviço
de
Distribuição
dos
Feitos
(nas
localidades
onde
houver),
para
fins
de
anotação
na
ficha
respectiva,
§
-
Os
autos
serão
arquivados
por
simples
despacho
do
MM.
Juiz
da
Junta,
ficando
a
Secretaria
desobrigada
de
comunicação
a
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional,
§
-
As
Secretarias
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
e
os
Serviços
de
Distribuição
dos
Feitos,
não
fornecerão
CERTIDÕES
NEGATIVAS
de
débito
aos
respectivos
devedores,
no
caso
de
autos
arquivados
com
pendência
de
custas,
sem
que
haja
o
prévio
pagamento,
devidamente
corrigido,
Art.
-
Na
sede
do
Egrégio
TRT
da
13ª
Região,
incumbe
a
Secretaria
Judiciária
dar
cumprimento
as
determinações
deste
Provimento.
Art.
-
Os
valores
fixados
nos
artigos
e
2º,
do
presente
Provimento,
serão
alterados,
automaticamente,
obedecidos
os
limites
posteriores
fixados
pelo
Ministério
da
Economia
Fazenda
e
Planejamento,
para
tal
fim,
Art.
-
Este
Provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário,
inclusive
os
Provimentos
TRT
04,
de
08
de
abril
de
1988,
01,
de
13
de
fevereiro
de
1990
e
02,
de
11
de
maio
de
1990.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em
18.09.1991
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR