PROVIMENTO
TRT
-
SCR
04/91
O
JUIZ
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
REGIONAL
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
13ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
de
acordo
com
o
§
do
artigo
100
da
Constituição
Federal,
na
execução
por
quantia
certa
contra
a
Fazenda
Pública,
a
autoridade
competente
para
autorizar
a
liberação
dos
créditos
decorrentes
das
Ordens
de
Sequestro,
é
o
Presidente
do
Tribunal;
CONSIDERANDO,
ainda,
que
as
Execuções
por
Precatório
se
processam
no
Tribunal,
em
autos
apartados,
permanecendo
o
processo
principal
em
tramitação
na
Junta;
R
E
S
O
L
V
E:
DETERMINAR
que
na
execução
por
quantia
certa
contra
a
FAZENDA
PÚBLICA,
havendo
sequestro
por
Ordem
do
Presidente
do
Tribunal,
a
liberação
do
numerário
correspondente,
obedecerá
as
seguintes
regras:
I.
A
parte
credora,
através
de
petição
fundamentada,
solicitará
ao
Presidente
do
Egrégio
Tribunal,
a
liberação
da
quantia
sequestrada;
II.
O
Encaminhamento
da
petição,
ao
Tribunal,
será
feito
pela
junta
onde
tramitam
os
autos
principais,
mediante
requerimento
dirigido
ao
Juiz
encarregado
das
Execuções;
III.
O
MM.
Presidente
da
Junta,
ou
o
Juiz
do
Trabalho
Substituto,
auxiliando
nas
Execuções,
em
expediente
próprio,
prestará
as
informações
cabíveis
e
encaminhará
o
pedido
ao
Tribunal,
para
apreciação
do
Presidente.
Este
provimento
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Dê-se
ciência,
publique-se
e
cumpra-se.
João
Pessoa,
22
de
maio
de
1991.
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR