PROVIMENTO
TRT-
SCR
nº
02/91
Institui
o
Boletim
de
Produção
Mensal
de
Juiz,
de
que
trata
a
Lei
Complementar
n.
35/79.
O
JUIZ
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
Presidente
e
Corregedor
Regional
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
a
regra
constante
do
art.
39
da
Lei
Complementar
nº
35/79
impõe
a
fiscalização
da
produção
mensal
dos
juízes
de
primeiro
grau
pelo
órgão
corregedor
competente
de
segunda
instância;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
que
o
atendimento
dessa
exigência
se
realize
de
forma
racional,
de
modo
a
evitar
que
se
constitua,
pela
sua
complexidade,
em
tarefa
que
desvie
o
magistrado
do
exercício
normal
de
sua
atividade
judicante;
CONSIDERANDO
que
são
da
responsabilidade
exclusiva
do
magistrado
as
informações
a
respeito
dos
processos
em
seu
poder
e
de
sua
produção;
CONSIDERANDO,
ainda,
ser
necessário
que
o
órgão
corregedor
disponha,
além
daqueles
a
que
se
refere
o
art.
39
da
Lei
Complementar
nº
35/79,
de
outros
elementos
para
a
avaliação
da
produção
mensal
de
cada
magistrado,
CONSIDERANDO
que,
muitas
vezes,
em
razão
da
sucessividade,
diversividade
ou
mesmo
pela
concomitância
de
exercício,
os
Juízes
Substitutos
não
dispõem
de
todos
os
elementos
para
a
elaboração
de
seus
boletins
de
produção;
CONSIDERANDO
que
a
Corregedoria
necessita
recebê-los
com
regularidade
e
nas
épocas
próprias,
a
fim
de
que
possa
manter
em
dia
os
registros
relativamente
a
produção
dos
Juízes
e
ao
movimento
judiciário;
CONSIDERANDO
indispensavel
que
a
relação
dos
processos
pendentes
de
despacho
ou
sentença
seja
remetida
mensalmente
à
Corregedoria,
R
E
S
O
L
V
E
expedir
o
presente
provimento,
para
que
seja
cumprido
pela
seguinte
forma:
Art.
1º
-
Fica
instituído
o
Boletim
de
Produção
Mensal
de
Juiz,
cujo
modelo,
em
anexo,
faz
parte
integrante
do
presente
provimento.
Art.
2º
-
O
Boletim
é
individual
e
deverá
ser
preenchido
pelo
juiz
relativamente
a
cada
uma
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
em
que
houver
atuado,
em
qualquer
condição,
no
mês
correspondente.
§
1º
-
Poderá
o
Juiz
determinar
às
Secretarias
das
Juntas
em
que
houver
atuado
que
coloque
a
sua
disposição
os
dados
necessários
para
a
elaboração
do
Boletim.
§
2º
-
As
Secretarias
da
Juntas
arquivarão,
em
pasta
especial,
as
cópias
dos
dados
que
tenham
sido
fornecidos
aos
juízes
para
elaboração
dos
respectivos
Boletins
de
Produção.
Art.
3º
-
O
Boletim,
que
refletirá,
sob
inteira
e
exclusiva
responsabilidade
do
juiz,
a
sua
produção
mensal
na
Junta
a
que
corresponde,
deverá
ser
remetido
á
Corregedoria
até
o
dia
10
do
mês
seguinte.
Art.
4º
-
Cessando
o
exercício
ou
a
substituição
pela
superveniência
de
férias,
licenças,
remoção
ou
promoção,
o
Juiz
remeterá
à
Corregedoria,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
o
boletim
de
sua
produção
até
a
data
do
término
do
exercício
e
relacionará
os
processos
em
seu
poder
para
despacho
ou
prolação
de
sentença.
Art.
5º
-
A
Secretaria
da
Junta,
nos
meses
subsequentes
até
que
proferidas
todas
as
sentenças
e
despachos,
lançará
os
dados
relativos
a
produção
do
juiz
afastado
no
boletim,
relacionando
os
processos
em
seu
poder
para
despacho
ou
sentença
com
as
respectivas
datas
de
carga
ou
conclusão.
§
1º
-
Após
visado
pelo
juiz
que
esteja
respondendo
pela
Presidência
da
Junta,
o
boletim
será
remetido
à
Corregedoria,
até
o
dia
10
(dez),
sendo
encaminhada
cópia
ao
respectivo
Juiz.
§
2º
-
Se
não
houver
Juiz
respondendo
pela
Junta
até
a
data
prevista
para
a
remessa,
o
Boletim
será
elaborado
pelo
Diretor
de
Secretaria
que
certificará
o
fato
e
o
remeterá
à
Corregedoria,
enviando
cópia
ao
respectivo
Juiz.
§
3º
-
Em
qualquer
caso,
poderá
o
Juiz
remeter
pessoalmente
o
boletim,
observado
o
prazo
previsto
neste
artigo,
prevalecendo,
nesta
hipotese,
as
informações
nele
contidas.
Art.
6º
-
Registre-se
na
corregedoria,
publique-se
e
cumpra-se.
João
Pessoa,
10
de
abril
de
1991.
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR