PROVIMENTO
TRT
-
SCR
Nº
001/91
Dispõe
sobre
o
acompanhamento
de
Juízes
do
Trabalho
de
1º
Grau,
determina
procedimentos
e
da
outras
providências.
O
JUIZ
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
Presidente
e
Corregedor
Regional
da
Justiça
do
Trabalho
da
13ª
Região,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais:
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
acompanhamento
da
atividade
jurisdicional
dos
Juízes
não
vitalicios,
para
fins
de
confirmação
ou
não
dos
mesmos
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
acompanhamento
das
atividades
jurisdicionais
dos
Juízes
do
1º
Grau,
tanto
para
fins
estatísticos
como
também
para
fornecimento
de
elementos
objetivos
relativamente
à
produtividade
dos
mesmos
para
fins
de
promoção;
CONSIDERANDO,
ainda,
a
necessidade
do
acompanhamento
para
que
possam
ser
adotadas
as
providencias
que
se
façam
necessárias
à
regularidade
e
efetividade
da
prestação
jurisdicional
trabalhista;
R
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S
O
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V
E
Art.
1º
Os
Juízes
do
Trabalho
Substitutos
não
vitalicios,
além
dos
Boletins
Estatísticos
Mensais,
remeterão
quinzenalmente
à
Corregedoria,
quando
esta
o
solicitar,
cópias
das
decisões
nos
processos
de
conhecimento
e
das
sentenças
de
liquidação
e
embargos
que
tiverem
proferido
naquele
período.
Art.
2º
Sempre
que
necessário,
o
Corregedor
Regional
poderá
solicitar
também,
a
remessa
de
cópias
de
Atas
das
audiências
de
instrução
e
julgamento
que
haja
o
Juiz
Substituto
não
vitalicio
presidido.
Parágrafo
único
-
Se
o
Juiz
não
puder
fazer
a
remessa
por
motivo
de
férias,
licenças,
cessação
da
substituição,
etc.,
as
cópias
das
Atas
serão
remetidas
pelo
Juiz
que
presida
a
Junta
no
último
dia
da
quinzena.
Se
não
houver
Juiz
em
exercício,
a
remessa
será
feita
pelo
Diretor
de
Secretaria
da
Junta.
Art.
3º
A
Corregedoria
encaminhará,
de
dois
em
dois
meses,
se
possível,
relatório
circunstanciado
aos
Juízes
do
Tribunal
sobre
o
exercício
dos
Juízes
Substituidos
não
vitalicios,
fornecendo
cópia
do
mesmo
aos
interessados.
Art.
4º
Três
meses
antes
da
conclusão
do
biênio
constitucional,
o
Corregedor
Regional
dará
parecer
final,
do
qual
será
remetido
cópia
ao
interessado,
propondo
ou
não
a
confirmação
do
Juiz.
§
1º
Se
o
parecer
for
negativo,
dele
será
dado
vista
ao
interessado
pelo
prazo
de
quinze
dias.
§
2º
Se
acolher
o
parecer
da
Corregedoria,
o
Tribunal
instaurará
o
processo
de
lei,
assegurando
ampla
defesa
ao
interessado,
para
confirmação
final
ou
não
do
Juiz
Substituto
não
vitalicio.
§
3º
O
Tribunal
poderá
afastar
o
Juiz
que
obtiver
parecer
desfavorável,
sem
prejuízo
dos
vencimentos
até
o
julgamento
do
processo.
§
4º
Havendo
recurso,
este
será
apreciado
em
caráter
de
urgência,
no
prazo
de
10
(dez)
dias,
ouvindo-se
o
corregedor
regional,
que
poderá
juntar
os
documentos
de
que
dispuser.
§
5º
No
acompanhamento
das
atividades
de
Juiz
vitalício
de
1º
Grau,
o
Corregedor
poderá
solicitar
o
fornecimento
de
cópias
de
sentenças,
atas
de
audiências,
decisões
e
atos.
Art.
6º
Com
base
em
fatos
e
dados
concretos
relativos
ao
exercício
ou
a
produtividade
do
Juiz,
o
Corregedor
poderá
propor
a
remoção
ou
disponibilidade
do
Juiz
do
Trabalho
Substituto
ou
Presidente
de
Junta
Vitalício.
Parágrafo
único
-
O
Tribunal
apreciará
a
proposição
na
forma
regimental,
podendo
deliberar
em
Conselho,
mas
garantindo
ao
Juiz
o
acesso
aos
dados
a
ele
relativos
e
ampla
defesa.
Art.
7º
O
processo
de
não
confirmação
do
Juiz
Substituto
não
vitalicio
será
distribuido
na
forma
regimental.
§
1º
O
Juiz
sorteado
terá
amplo
acesso
aos
dados
da
Corregedoria,
para
instrução
do
processo.
§
2º
Não
participarão
do
julgamento
os
Juízes
Presidentes
de
Junta
convocados.
Art.
8.
Previamente
à
deliberação
do
Tribunal
sobre
a
promoção
de
Juiz
mais
antigo,
o
expediente
será
submetido
a
apreciação
do
Juiz
Corregedor
Regional.
Art.
9.
O
Juiz
Corregedor
Regional
poderá
requisitar
processos
cujos
julgamentos
estiverem
com
prazo
sensivelmente
excedido,
designando
outro
Juiz
para
apresentar
à
Junta
o
seu
voto-proposta,
observando-se
o
disposto
no
art.
198
do
C.P.C.
quanto
ao
procedimento.
Registre-se
na
Corregedoria.
Publique-se
e
Cumpra-se.
João
Pessoa,
20
de
março
de
1991.
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR