RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
128/91
CERTIFICO
QUE
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
G.
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
TARCÍSIO
DE
MIRANDA
MONTE,
PAULO
MONTENEGRO
PIRES,
ALUÍSIO
RODRIGUES,
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA,
GIL
BRANDÃO
LIBÂNIO,
RUY
BEZERRA
CAVALCANTI
JÚNIOR,
representante
dos
empregadores
e
JOSÉ
DIONÍZIO
DE
OLIVEIRA,
representante
dos
empregados,
apreciando
os
autos
do
processo
TRT-MA-nº
120/91,
em
que
é
requerente
o
Diretor
do
Serviço
de
Pessoal,
tendo
em
vista
a
decisão
Plenária
nos
autos
do
processo
TRT-MA-nº
001/91,
em
sessão
de
06
de
março
de
1991,
de
acordo
com
o
artigo
41,
§
4º,
da
Lei
8.112,
de
11
de
dezembro
de
1990
e
face
ao
que
consta
da
Exposição
de
Motivos
TRT/SPE/nº
009/91
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos:
I
-
A
referência
inicial
das
categorias
funcionais
de
Atendente
Judiciário
e
de
Agente
de
Segurança
Judiciário,
do
quadro
de
Pessoal
Permanente
deste
Tribunal
passa
ser
ni-24.
II
-
Em
decorrência
do
disposto
no
item
anterior,
as
referidas
categorias
passam
a
ter
a
seguinte
estrutura:
C
A
T
E
G
O
R
I
A
S
CLASSE
REFERÊNCIAS
Atendente
Judiciário
(AJ-025)
A
NI-24
a
NI-27
''
B
NI-28
a
NI-31
"
S
NI-32
a
NI-35
Agente
de
Segurança
Judiciário(AJ-024)
A
NI-24
a
NI-27
"
B
NI-28
a
NI-31
"
S
NI-32
a
NI-35
III
-
Os
servidores
integrantes
das
categorias
funcionais
que
alude
esta
Resolução
serão
posicionados
nas
Classes
a
que
correspondam
as
referências
de
que
são
ocupantes.
Quando
suprimidas
tais
referências
na
nova
estrutura
constante
do
item
II,
serão
posicionados
na
referência
inicial
da
Classe
"A"
da
respectiva
categoria.
IV
-
O
posicionamento
de
que
trata
o
item
anterior
não
interrompera
o
interstício
básico
a
que
se
referem
os
artigos
6º,
e
da
Resolução
Administrativa
037/91,
deste
Tribunal.
V
-
A
partir
da
vigência
desta
resolução,
o
nível
de
escolaridade
exigido
para
os
que
vierem
a
ocupar
os
cargos
de
Atendente
Judiciário
e
Agente
de
Segurança
Judiciário
será
de
grau
completo,
salvo
aqueles
que
se
submeteram
ao
concurso
público
realizado
por
este
Regional
em
1989,
para
os
cargos
de
que
trata
a
presente
Resolução,
quando
se
tratar
de
primeira
investidura.
VI
-
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
com
efeitos
financeiros
a
partir
de
de
janeiro
de
1991.
VII
-
Revogam-se
o
item
3
da
Resolução
Administrativa
05/86
e
demais
disposições
em
contrário.
Sala
das
Sessões,
em
05
de
setembro
de
1991.
ISMAEL
MARINHO
FALCÃO
Secretário
do
Tribunal
Pleno