RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
086/92
CERTIFICO
E
DOU
FÉ,
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
TARCÍSIO
DE
MIRANDE
MONTE,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juizes
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA,
PAULO
MONTENEGRO
PIRES,
ALUÍSIO
RODRIGUES,
GIL
BRANDÃO
LIBÂNIO,
RUY
BEZERRA
CAVALCANTI
JÚNIOR,
Classista
Representante
dos
Empregadores
e
JOSÉ
DIONÍZIO
DE
OLIVEIRA,
Classista
Representante
dos
Empregados,
apreciando
o
PROC.
TRT-MA-
075/92,
em
que
é
requerente
o
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
ALUÍSIO
RODRIGUES,
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
conceder-lhe
o
gozo
do
1º
Bimestre
de
sua
licença
especial
referente
ao
decênio
1977/1987,
para
usufruto
em
01.07
a
29.08.92,
e,
no
ensejo,
indicar
o
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
FRANCISCO
DE
ASSIS
CARVALHO
E
SILVA,
Presidente
da
3ª
Junta
de
Conciliação
e
Julgamento
de
João
Pessoa/PB,
para
substituí-lo
durante
o
referido
período,
ficando,
desta
forma
prejudicada
a
apreciação
do
requerimento
TRT
nº
4362/92.
Obs:
Ausente,
justificadamente,
o
Juiz
Geraldo
Teixeira
de
Carvalho.
Convocados
os
Juízes
Paulo
Montenegro
Pires
e
Ruy
Bezerra
Cavalcanti
Júnior,
de
conformidade
com
o
artº
30
do
Regimento
Interno.
o
Juiz
Aluísio
Rodiruges,
devidamente
convocado,
nos
termos
do
artº
29
do
Regimento
Interno,
absteve-se
de
votar.
Sala
das
Sessões,
08
de
julho
de
1992.
LILIAN
MATOS
PESSOA
DA
CUNHA
LIMA
Secretária
do
Tribunal
Pleno
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
078/92
CERTIFICO
E
DOU
FÉ,
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
sessão
administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juizes
ALUÍSIO
RODRIGUES,
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
GIL
BRANDÃO
LIBÂNIO,RUY
BEZERRA
CAVALCANTI
JÚNIOR,
Classista
Representante
dos
Empregadores
e
JOSÉ
DIONÍZIO
DE
OLIVEIRA,
Classista
Representante
dos
Empregados
apreciando
o
PROC.
TRT-MA-070/92,
em
que
é
requerente
CARLOS
ALBERTO
VIEIRA
DE
MELO,
Diretor
da
Secretaria
de
Pessoal
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região,
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
alterar
parcialmente
a
Resolução
Administrativa
nº
061/91,
nos
termos
seguintes:
Artº
1º
-
O
artº
4º
da
RA
nº
061/91,
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
Artº4.-
"As
férias
dos
Juízes
Presidentes
de
Juntas
e/
ou
Substitutos,
uma
vez
incluídos
em
escala,
somente
poderão
ser
adiadas
ou
antecipadas
mediante
requerimento
justificado
e
com
antecedência
minima
de
30
(trinta)
dias,
salvo
se
a
decisão
partir
do
próprio
Tribunal
Pleno,
por
imperiosa
necessidade
de
serviço.
§
1º-
No
caso
de
antecipação,
bem
como
de
gozo
de
resíduo
de
férias,
o
prazo
de
30
dias
a
ser
observado
é
o
que
medéia
entre
o
requerimento
do
magistrado
e
a
data
em
que
pretende
gozar
as
férias
§
2º
-
Caso
as
férias
sejam
suspensas,
o
Serviço
de
Pagamento
devidamente
comunicado,
sustará
automaticamente
o
pagamento
delas
decorrente.
§
3º-
Aplica-se
aos
pedidos
de
licença
prêmio
por
assiduidade,
o
prazo
previsto
no
"caput"
deste
artigo".
Artº
2º
-
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Sala
das
Sessões,
30
de
junho
de
1992.
LILIAN
MATOS
PESSOA
DA
CUNHA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO