RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº
078/92
CERTIFICO
E
DOU
FÉ,
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
sessão
administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juizes
ALUÍSIO
RODRIGUES,
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
GIL
BRANDÃO
LIBÂNIO,RUY
BEZERRA
CAVALCANTI
JÚNIOR,
Classista
Representante
dos
Empregadores
e
JOSÉ
DIONÍZIO
DE
OLIVEIRA,
Classista
Representante
dos
Empregados
apreciando
o
PROC.
TRT-MA-070/92,
em
que
é
requerente
CARLOS
ALBERTO
VIEIRA
DE
MELO,
Diretor
da
Secretaria
de
Pessoal
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
Décima
Terceira
Região,
R
E
S
O
L
V
E
U,
por
unanimidade
de
votos,
alterar
parcialmente
a
Resolução
Administrativa
nº
061/91,
nos
termos
seguintes:
Artº
1º
-
O
artº
4º
da
RA
nº
061/91,
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
Artº4.-
"As
férias
dos
Juízes
Presidentes
de
Juntas
e/
ou
Substitutos,
uma
vez
incluídos
em
escala,
somente
poderão
ser
adiadas
ou
antecipadas
mediante
requerimento
justificado
e
com
antecedência
minima
de
30
(trinta)
dias,
salvo
se
a
decisão
partir
do
próprio
Tribunal
Pleno,
por
imperiosa
necessidade
de
serviço.
§
1º-
No
caso
de
antecipação,
bem
como
de
gozo
de
resíduo
de
férias,
o
prazo
de
30
dias
a
ser
observado
é
o
que
medéia
entre
o
requerimento
do
magistrado
e
a
data
em
que
pretende
gozar
as
férias
§
2º
-
Caso
as
férias
sejam
suspensas,
o
Serviço
de
Pagamento
devidamente
comunicado,
sustará
automaticamente
o
pagamento
delas
decorrente.
§
3º-
Aplica-se
aos
pedidos
de
licença
prêmio
por
assiduidade,
o
prazo
previsto
no
"caput"
deste
artigo".
Artº
2º
-
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Sala
das
Sessões,
30
de
junho
de
1992.
LILIAN
MATOS
PESSOA
DA
CUNHA
LIMA
SECRETÁRIA
DO
TRIBUNAL
PLENO