PROVIMENTO
TRT-GP
07/92
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
use
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
o
solicitado
pelo
Ministério
da
Previdência
Social,
através
do
aviso
MPS/GM/Nº
161,
de
28.07.92,
inclusive
por
se
tratar
de
medida
adotada
pelo
TRT
da
Região,
com
sede
em
Curitiba-PR,
mediante
Provimento
01/90
de
14.12.90,
RESOLVE
DETERMINAR
aos
Excelentíssimos
Senhores
Juizes
de
Primeira
e
Segunda
Instâncias,
que
obedeçam
as
normas
do
presente
Provimento,
o
qual
regula
a
comunicação
a
Previdência
Social
dos
valores
pagos
em
processos
trabalhistas:
Art.
-
A
partir
desta
data,
deverão
ser
comunicados
a
Previdência
Social,
através
da
Procuradoria
Regional
do
INSS,
os
pagamentos
efetuados
a
empregados,
nos
processos
em
tramitação
nas
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento
ou
neste
próprio
Tribunal.
Art.
-
Nas
comunicações
deverão
constar
os
valores
das
importâncias
pagas,
sendo
que
os
acordos
parcelados,
a
informação
somente
deverá
ser
prestada
após
o
último
pagamento.
Art.
-
Deverão
as
informações
ser
remetidas
mediante
ofício
de
encaminhamento
por
processo
ou
englobadamente,
observado
o
prazo
de
até
o
dia
10
(dez)
do
mês
seguinte
aos
pagamentos
efetuados.
Art.
-
Na
capital,
as
comunicações
devem
ser
diretamente
encaminhadas
à
Procuradoria
Regional
do
Inss,
e
no
interior,
para
o
órgão
que
represente
o
Instituto
na
localidade.
Art.
-
Revogam-se
as
disposições
em
contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa-PB,
01
de
outubro
de
1992.
TARCÍSIO
DE
MIRANDE
MONTE
Juiz
Presidente
e
Corregedor