PROVIMENTO
TRT-
SCR
Nº
05/92
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
o
grande
número
de
anulação
de
sentenças
"a
qua"
pelo
Egrégio
Tribunal
Pleno
por
falta
de
requisitos
essenciais
de
natureza
formal;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
padronização
minima,
legitima
e
legal
nas
sentenças
de
Primeira
Instância;
CONSIDERANDO,
ainda,
que
apesar
das
recomendações
verbais,
na
qualidade
de
Juiz
Corregedor
deste
Regional,
e,
inclusive,
ter
registrado
determinações
em
atas
de
correição
periódica,
nem
sempre
cumpridas
por
alguns
Titulares
das
Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento,
RESOLVE
DETERMINAR
aos
Excelentíssimos
Senhores
Juizes
de
Primeira
Instância
que
cumpram,
rigorosamente,
as
normas
consignadas
no
art.
832,
§§
1º
e
2º
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho
combinado
com
o
art.
458
do
Código
de
Processo
Civil
Brasileiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
João
Pessoa(PB),
31
de
agosto
de
1992.
TARCÍSIO
DE
MIRANDE
MONTE
Juiz
Presidente
e
Corregedor