RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
134/92
REGULA
A
CONCESSÃO,
PAGAMENTO
E
ALTERAÇÕES
DE
FÉRIAS
E
ADIANTAMENTO
DA
GRATIFICAÇÃO
NATALINA.
O
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juizes
ALUÍSIO
RODRIGUES,
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
GIL
BRANDÃO
LIBÂNIO,
RUY
BEZERRA
CAVALCANTI
JÚNIOR,
Classista
Representante
dos
Empregadores
e
JOSÉ
DIONÍZIO
DE
OLIVEIRA,
Classista
Representante
dos
Empregados,
R
E
S
O
L
V
E
U
Artigo
-
As
concessões,
alterações
e
pagamento
de
férias
e
antecipação
de
50%
da
gratificação
natalina
dos
servidores
pertencentes
ao
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
tribunal,
requisitados
ou
exercentes
de
cargos
comissionados,
passam
a
ser
regulamentados
pelo
disposto
na
presente
Resolução.
§
-
Os
servidores
de
que
trata
o
"caput"
deste
artigo
farão
"jus"
a
concessão
do
primeiro
período
de
férias
após
completarem
12
(
doze
)
meses
de
efetivo
exercício
neste
Regional.
§
-
Aos
servidores
requisitados,
não
ocupantes
de
cargos
comissionados,
extraordinariamente,
e
para
evitar
prescrição
do
direito,
poderão
utilizar
férias
sem
observância
do
prazo
estabelecido
no
parágrafo
anterior,
devendo,
para
tanto,
solicitar
a
concessão
de
férias
ao
Presidente
do
Tribunal,
Instruindo
o
requerimento
com
documento
hábil
a
comprovação
de
que
a
não
utilização
de
férias
importará
em
prescrição,
ou
ensejara
o
pagamento
em
dobro
pelo
órgão
de
origem.
§
-
O
prazo
estabelecido
no
§
deste
artigo
não
se
aplica
aos
servidores
efetivos
que
tenham
vindo
transferidos.
Artigo
-
As
férias
deverão
ser
marcadas
em
escala
elaborada
pelo
Diretor
a
que
estiver
subordinado
o
servidor
e
encaminhada
à
Secretaria
de
Pessoal,
até
o
dia
15
de
novembro
de
cada
ano,
para
homologação
pela
Presidência
do
tribunal.
Artigo
-
Todos
os
servidores
de
que
trata
o
artº
,
obrigatóriamente,
deverão
indicar
no
formulário
de
previsão
de
férias
-
escala
de
férias
-
o
período
de
utilização
a
que
tiver
direito.
§
-
A
acumulação
de
férias
se
dará
nos
casos
previstos
na
legislação
vigente,
sendo
vedado
a
omissão
do
nome
do
servidor
na
escala.
§
-
Fica
autorizada
a
Secretaria
de
Pessoal
a
proceder,
na
escala,
a
inclusão
do
nome
dos
servidores,
marcando
o
período
de
utilização
de
férias,
que,
sem
nenhuma
justificativa
do
superior
imediato,
não
incluiram
o
período
de
fruição.
Artigo
-
A
alteração
do
período
de
utilização
de
férias
poderá
ocorrer
uma
única
vez,
com
antecedência
minima
de
60
(
sessenta
)
dias
da
data
que
se
pretende
a
utilização
ou
que
esta
marcada,
conforme
se
traté
de
antecipação
ou
adiamento,
respectivamente,
e
após
o
ouvido
do
superior
imediato
do
requerente
que
justificará
o
pedido.
§
-
O
servidor
que
manifestou
na
escala
de
férias
o
desejo
de
receber
a
antecipação
de
50%
da
Gratificação
Natalina
e/ou
converter
1/3
das
férias
em
abono
pecuniário,
ou,
ainda,
teve
deferido
através
de
requerimento
uma,
ou
ambas,
as
concessões,
não
poderá
ter
o
período
de
utilização
de
suas
férias
alterado.
§
-
A
concessão
de
férias
obedecerá
os
requisitos
estabelecidos
no
"caput"
deste
artigo.
Artigo
-
A
interrupção
ou
suspensão
de
férias
poderá
ocorrer
por
imperiosa
necessidade
de
serviço
e
a
requerimento
do
superior
imediato
do
servidor,
que
justificará
o
pedido.
§
-
O
pedido
de
interrupção
ou
suspensão
de
férias
será
dirigido
ao
Presidente
do
Tribunal
que,
acolhendo,
determinará
a
expedição
do
competente
Ato.
§
-
O
saldo
remanescente
das
férias
interrompidas
e
a
concessão
de
férias
suspensas,
se
dará
nos
mesmos
moldes
que
gerou
a
interrupção
ou
suspensão.
§
-
A
suspensão
de
férias,
poderá
ocorrer
se
o
servidor
não
tiver
iniciado
a
utilização
de
férias
e
após
efetuar
a
devolução
da
quantia
percebida
a
este
título
,
caso
a
tenha
recebido.
Artigo
-
Para
o
servidor
com
férias
marcadas
e
for
removido,
fica
mantido
a
data
aprazada,
salvo
se
seu
novo
Diretor
quiser
suspendê-las.
Nesta
hipotese
deve
ser
observado
o
procedimento
adotado
no
artigo
desta
resolução.
DA
CONVERSÃO
DE
FÉRIAS
EM
ABONO
E
ADIANTAMENTO
DE
50%
DA
GRATIFICAÇÃO
Artigo
-
A
conversão
de
1/3
das
férias
em
pecúnia
e
a
antecipação
de
50%
da
Gratificação
Natalina
obedecerá
aos
seguintes
requisitos:
I
-
Quanto
aos
servidores
pertencentes
ao
Quadro
Permanente
de
Pessoal
deste
Tribunal
ou
exercente
de
cargos
comissionados:
a)
é
facultado
optar
pela
conversão
de
1/3
das
férias
em
abono
pecuniário
e/ou
percepção
de
50%
da
Gratificação
Natalina
ao
ensejo
das
mesmas,
quando
da
elaboração
da
escala
de
férias
ou
requerê-los
dentro
dos
prazos
legais.
b)
a
conversão
de
1/3
em
pecúnia
será
considerado
sempre
o
final
de
cada
período,
devendo
nesse
caso,
o
servidor
retornar
as
atividades
10
dias
antes
do
término
previsto
para
cada
férias.
II
-
Quanto
aos
servidores
requisitados
de
outros
órgãos
públicos
que
exerçam
encargo
de
gabinete
ou
função
gratificada:
a)
poderá
ocorrer
a
conversão
de
férias
em
pecúnia
através
de
requerimento
instruído
com
documento
emitido
pelo
órgão
de
origem,
comprovando
que
a
conversão
foi
concedida
ao
servidor
nos
termos
da
legislação
que
o
rege.
b)
é
facultado
optar
pela
percepção
de
50%
da
Gratificação
Natalina
ao
ensejo
das
férias,
quando
da
elaboração
da
escala,
ou
requerer
em
época
própria.
Artigo
-
Será
efetuado,
de
forma
automática,
a
título
de
adiantamento,
o
pagamento
de
50%
da
Gratificação
Natalina
no
mês
de
junho
de
cada
ano.
§
-
A
requerimento
do
servidor,
ou
tendo
este
manifestado
a
opção
de
que
trata
o
artigo
anterior,
será
pago
o
adiantamento
de
50%
da
Gratificação
Natalina
ao
ensejo
das
férias
iniciadas
até
o
mês
de
maio
sem
prejuízo
do
disposto
no
"caput"
deste
artigo.
§
-
Por
ocasião
do
pagamento
da
Gratificação
Natalina
no
mês
de
junho,
far-se-á
o
ajuste
do
valor
anteriormente
pago
em
razão
das
férias.
Artigo
-
As
férias
marcadas
e
não
gozadas
sem
nenhuma
justificativa
em
tempo
hábil,
serão
consideradas
como
utilizadas,
não
podendo
o
servidor
gozar
das
mesmas
posteriormente.
Parágrafo
único
-
Será
responsabilizado
administrativamente
o
dirigente
da
unidade
ou
orgão
a
que
estiver
vinculado
o
servidor
pela
não
observância
do
disposto
no
"caput"
deste
artigo.
Artigo
10º
-
Para
fins
desta
regulamentação
consideram-se:
I
-
Férias
suspensas:
aquelas
cujo
período
de
utilização
não
tenha
se
iniciado;
II
-
Férias
interrompidas:
aquelas
que
estavam
em
fruição;
§
-
Na
hipotese
do
servidor
receber
os
títulos
pecuniários
relativos
as
férias
suspensas,
será
obrigado
a
devolvê-los
imediatamente
e
de
uma
vez.
§
-
No
caso
de
receber
os
títulos
pecuniários
relativos
as
férias
interrompidas,
nenhuma
diferença
lhe
será
paga
quando
retornar
ao
seu
gozo.
Artigo
11º
-
Estando
o
servidor
com
saldo
de
férias
interrompidas
ou
suspensas,
deverá
gozá-las
antes
dos
períodos
posteriores
a
que
fizer
"jus",
vedando-se
acumulação
por
mais
de
2
(dois)
períodos,
ressalvadas
as
hipoteses
em
que
haja
legislação
específica.
Artigo
12º
-
O
valor
da
remuneração
das
férias
terá
por
base
de
cálculo
o
vencimento
do
mês
em
que
se
iníciou
as
férias.
Parágrafo
Único
-
caso
haja
aumento
de
vencimentos
no
mês
seguinte
àquele
que
as
férias
foram
iniciadas,
os
dias
de
gozo
ou
de
conversão
que
adentrarem
nesse
mês,
serão
pagos
com
base
no
novo
salário.
Artigo
13º
-
os
servidores
com
férias
previstas
para
início
até
o
vigésimo
terceiro
dia
do
mes,
terão
a
remuneração
dessas
implantadas
nas
folhas
de
pagamento
do
mês
anterior
ao
respectivo
período.
§
-
O
"caput"
deste
artigo
não
se
aplica
quando
as
férias
se
iniciarem
no
mês
de
janeiro,
caso
em
que
não
havera
antecipação.
§
-
Sendo
as
férias
previstas
para
início
a
partir
do
vigésimo
quarto
dia
em
diante,
sua
remuneração
será
paga
normalmente
no
mês
correspondente
ao
seu
início.
Art
14º
-
O
valor
pago
a
título
de
adiantamento
de
férias
será
descontado
em
até
06
(seis)
parcelas
mensais
iguais,
no
limite
do
respectivo
exercício
financeiro,
efetuando-se
o
primeiro
desconto
no
pagamento
do
mês
subsequente
do
início
de
fruição
do
período
de
férias.
§
-
O
disposto
no
"caput"
deste
artigo
aplica-se
aos
Juízes
Classistas,
observando-se,
para
tanto,
o
limite
do
respectivo
mandato.
§
-
Não
se
aplicam
aos
servidores
que
prestam
serviços
neste
Regional,
na
condição
de
requisitados
ou
exercentes
de
cargos
comissionados,
sem
emprego
efetivo
neste
Tribunal,
as
disposições
deste
artigo.
Artigo
15º
-
Os
servidores
afastados
para
desempenho
de
mandato
Classista
ou
para
exercer
mandato
eletivo
com
opção
de
vencimentos
por
este
Tribunal,
deverão,
no
prazo
estabelecido
no
artigo
deste
regulamento,
comunicar
o
período
de
utilização
de
suas
férias.
Artigo
16º
-
Os
servidores
requisitados,
não
exercentes
de
cargos
comissionados,
não
poderão
utilizar
mais
de
01
(um)
período
de
férias
por
ano,
salvo
na
hipotese
do
disposto
no
§
do
artigo
deste
regulamento.
Artigo
17º
-
O
presente
regulamento
aplica-se
aos
Magistrados
e
Juízes
Classistas
desta
Região,
nas
partes
em
que
não
colidirem
com
as
Resoluções
Administrativas
nºs
061/91
e
155/91.
Artigo
18º
-
Revogam-se
as
partes
concernentes
a
servidores
da
R.A
-
061/91
e
155/91
e
demais
disposições
contrárias.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
Sala
de
Sessões,
10
de
dezembro
de
1992
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA
Juiz
Vice-Presidnete
no
Exercí
cio
da
Presidência