PROVIMENTO
TRT
-
GP
Nº
01/93
Dispõe
sobre
os
valores
do
Imposto
de
Renda
a
serem
recolhidos
pelo
devedor
executado,
por
ocasião
do
pagamento
da
condenação
judicial
ou
acordo
celebrado
em
ação
ou
execução
trabalhista.
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
PRESIDENTE
E
CORREGEDOR
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que
o
artigo
43
do
Código
Tributário
Nacional
e
o
artigo
46
da
Lei
n.
8.541/92,
de
23.12.92,
dispõem
que
a
retenção
e
o
pagamento
do
Imposto
de
Renda
incidente
sobre
o
rendimento
pago
por
força
de
decisão
judicial
cabe
a
pessoa
física
ou
jurídica
condenada
naquele
pagamento,
no
momento
em
que
o
rendimento
se
torne
disponível
para
o
beneficiário;
CONSIDERANDO
que,
em
virtude
da
Lei
7.713/88,
artigo
12,
dispor
que
os
rendimentos
recebidos
acumuladamente
são
tributaveis
no
mês
de
seu
recebimento
e
que
os
rendimentos,
auferidos
por
decisão
judicial
enquadram-se
na
hipotese
legal;
CONSIDERANDO
que
este
Regional
e
os
outros
órgãos
sob
sua
jurisdição
não
tem
orientação
uniforme;
CONSIDERANDO
ainda
que
deve
ser
exigida
da
parte
sucumbente,
no
momento
do
pagamento
do
valor
da
condenação
ou
do
acordo,
o
recolhimento
apenas
do
saldo,
após
deduzida
a
parcela
do
imposto
de
renda
sobre
ele
incidente,
RESOLVE
1º)
Por
ocasião
do
pagamento
do
valor
da
condenação
judicial
ou
do
acordo
celebrado
em
ação
ou
execução
trabalhista,
o
servidor
da
Justiça
do
Trabalho
encarregado
de
expedir
a
guia
de
recolhimento
do
depósito
respectivo,
deverá
discriminar
na
referida
guia
o
valor
do
Imposto
de
Renda
a
ser
recolhido
pelo
devedor
(por
este
já
calculado
e
conferido
pelo
serventuário)
e
o
saldo
devido
a
parte
em
favor
da
qual
é
feito
o
pagamento;
2º)
A
guia
de
recolhimento
do
depósito
é
expedida
pelo
valor
apenas
daquele
saldo
e
em
favor
do
litigante
ou
litigado,
favorecido
pela
condenação
ou
acordo;
3º)
Se
o
credor
do
valor
da
condenação
ou
do
acordo
comparecer
no
momento
do
pagamento,
não
será
expedida
guia
de
recolhimento
de
depósito
e
o
soldo
a
ele
devido
ser-lhe-a
pago
imediatamente,
mediante
termo
de
pagamento
e
quitação,
o
valor
do
Imposto
de
Renda
devido
será
recolhido
pela
parte
obrigada
ao
depósito,
mediante
guia
DARF
adquirida
e
preenchida
pela
mesma;
4º)
No
caso
de
depósito,
cópia
da
guia
de
recolhimento
feito
em
favor
da
parte
credora
será
entregue
pela
parte
depositante
na
secretaria
da
JCJ
ou
do
TRT
para
ser
juntada
ao
processo,
no
prazo
máximo
de
48
(
quarenta
e
oito
)
horas,
contado
da
data
da
expedição
da
guia;
5º)
O
imposto
de
que
trata
o
presente
provimento
incide
apenas
sobre
as
parcelas
tributaveis,
devendo
ser
calculado
(pelo
devedor)
com
base
nos
seguintes
valores:
TABELA
PROGRESSIVA
MENSAL
EM
UFIR
BASE
DE
CÁLCULO
PARCELA
A
DEDUZIR
ALÍQUOTA
%
(UFIR)
DA
BASE
DE
CÁLC.
(EM
UFIR)
ATÉ
100
UFIR
-
-
ACIMA
DE
1000
1.000
15%
ATÉ
1950
ACIMA
DE
1950
1.380
25%
6º)
Os
valores
da
tabela
acima,
expressa
em
UFIR,
devem
ser
convertidos
em
cruzeiros
com
base
no
valor
da
UFIR
mensal,
quando
da
ocasião
do
recolhimento
devido;
7º)
Não
ocorrerá
a
retenção
se
o
valor
da
condenação
judicial
ou
do
acordo
celebrado
em
ação
ou
execução
trabalhista
for
inferior
ao
limite
fixado
para
incidência
do
imposto
na
tabela
mensal
da
data
do
recolhimento;
8º)
Nas
execuções
de
sentença
ou
de
acordo
não
cumprido,
o
Juiz
mandará
citar
o
devedor
para
que
se
pague
o
valor
da
condenação
com
dedução
do
imposto
de
renda
incidente
sobre
as
parcelas
tributaveis
e
acréscimo
das
custas
por
ventura
ainda
devidas.
Publique-se.
Registre-se.Cumpra-se.
João
Pessoa,
02
de
julho
de
1993.
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA
Juiz
Vice-Presidente
no
exercício
da
Presidência
e
da
Corregedoria
do
TRT
da
13ª
Região