ATO
nº
317/GP
João
Pessoa,
22
de
dezembro
de
1993
O
VICE-PRESIDENTE
NO
EXERCÍCIO
DA
PRESIDÊNCIA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
e
tendo
em
vista
o
disposto
no
art.
22,
da
Lei
nº
8460,
de
17.09.92,
bem
como,
na
regulamentação
contida
no
Decreto
nº
969,
de
03.11.93,
R
E
S
O
L
V
E
Art.
1º
-
O
Benefício-Alimentação,
criado
pelo
art.
22,
da
Lei
8.460,
de
17.09.92
e
regulamentado
pelo
Decreto
nº
969,
de
03.11.93,
será
concedido
aos
servidores
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
13ª
Região,
sujeitos
a
jornada
de
trabalho
de
quarenta
horas
semanais,
através
de
arrendamento
das
instalações
e
respectivos
equipamentos
do
Restaurante-Lanchonete
localizado
no
5º
andar
do
edifício-sede,
a
empresa
especializada,
conforme
previsto
no
art.
2º,
inciso
II,
do
mencionado
Decreto.
Art.
2º
-
Fica
criada
a
Comissão
Especial
de
Administração
do
Programa
de
Alimentação
(CEAPA),
composta
pelos
Diretores
da
Secretaria
Administrativa,
Secretaria
de
Pessoal
e
Serviço
Médico,
sob
a
Presidência
do
primeiro.
Parágrafo
único
-
Compete
à
CEAPA:
1
-
Elaborar
a
tabela
de
descontos
em
folha
dos
percentuais
previstos
no
item
10.1
da
Instrução
Normativa
nº
11,
de
12
de
novembro
de
1993
da
SAF.
2
-
Distribuir
entre
os
servidores
que
aderirem
ao
Programa
os
cupons,
num
máximo
de
22
por
mes.
3
-
Fiscalizar
e
aprovar
a
qualidade
nutricional
do
alimento
fornecido.
4
-
Disciplinar
o
cumprimento
do
programa
dentro
da
legislação
específica.
Art.
3º
-
A
empresa
arrendatária
fornecerá
aos
servidores
indicados
no
artigo
anterior,
uma
refeição,
a
cada
dia
útil
de
trabalho,
de
segunda
a
sexta-feira,
a
qual
conterá
os
nutrientes
necessários
para
garantir
um
minimo
de
1.400
(
hum
mil
e
quatrocentos
)
calorias
e
1
(
um
)
NDp
Cal
(
proteína
líquida
absorvida
sobre
o
valor
calórico
total
)
igual
ou
superior
a
seis
por
cento.
Art.
4º
-
A
fixação
e
atualização
periódica
dos
valores
referentes
ao
custo
unitário
da
refeição
a
ser
fornecida
aos
servidores
deste
Regional,
compete,
na
forma
do
art.
7º,
do
Decreto
nº
969,
de
03.11.93,
a
Secretaria
da
Administração
Federal
da
Presidência
da
República.
Art.
5º
-
O
servidor
a
que
se
refere
o
art.
1º
,
deste
Ato,
participará
do
custeio
do
Benefício-Alimentação,
em
percentual
minimo
de
1%
(
um
por
cento
)
e
máximo
de
20%
(
vinte
por
cento
)
do
valor
unitario
da
refeição,
a
ser
fixado,
conforme
sua
faixa
de
remuneração,
atendendo
ao
que
dispõe
a
Instrução
Normativa
nº
11,
da
SAF.
Art.
6º
-
A
manutenção
do
Benefício-Alimentação
dependerá
das
disponibilidades
orçamentarias
deste
Regional,
podendo,
a
Comissão
de
Administração
do
Programa,
em
caso
de
insuficiência
de
dotação,
restringir,
temporariamente,
a
concessão
do
Benefício,
às
categorias
detentoras
de
faixas
salariais
mais
baixas.
Art.
7º
-
O
servidor
afastado
ou
de
licença
sem
remuneração,
perdera,
durante
o
período
do
respectivo
afastamento,
o
direito
ao
Benefício
de
que
trata
este
Ato.
Art.
8º
-
As
despesas
relativas
a
concessão
do
Benefício-Alimentação
correrão
a
conta
da
Natureza
de
Despesa
349039
do
Programa
de
Trabalho
15078048640890004.
Art.
9º
-
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário
Dê-se
ciência.
Publique-se
no
BI.
PAULO
MONTENEGRO
PIRES
Juiz
Vice-Presidente
no
exercício
da
Presidência