RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº76/96
CERTIFICO
E
DOU
FÉ,
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ALUISIO
RODRIGUES,
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
TARCÍSIO
DE
MIRANDE
MONTE,
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA,
JOSÉ
DIONÍZIO
DE
OLIVEIRA,
Classista
Representante
dos
Empregados
e
HAROLDO
COUTINHO
DE
LUCENA,
Classista
Representante
dos
Empregadores,
bem
como
o
Representante
do
Ministério
Público
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Excelentíssimo
Senhor
Procurador,
Dr.
JOSÉ
NETO
DA
SILVA,
apreciando
a
MA-
35/96,
em
que
é
requerente
o
Exmº.
Sr.
Juiz
JOSÉ
AIRTON
PEREIRA,
RESOLVEU,
por
unanimidade,
homologar
o
despacho
proferido
pelo
Exmº.
Sr.
Juiz
Presidente,
que
indeferiu
ad
referendum
do
Egrégio
Tribunal
Pleno,
a
licença
especial,
para
época
oportuna,
uma
vez
que
o
pleito
poderá
ser
requerido
a
partir
de
15.03.96.
Obs:
Ausente
o
Exmº.
Sr.
Juiz
Paulo
Montenegro
Pires,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Sala
de
Sessões,
12
de
março
de
1996
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
Secretária
do
Tribunal
Pleno
Interina
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
-
13ª
REGIÃO
-
PARAÍBA
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA
Nº77/96
CERTIFICO
E
DOU
FÉ,
que
o
Egrégio
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
em
Sessão
Administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO,
presentes
os
Excelentíssimos
Senhores
Juízes
ALUISIO
RODRIGUES,
GERALDO
TEIXEIRA
DE
CARVALHO,
TARCÍSIO
DE
MIRANDE
MONTE,
SEVERINO
MARCONDES
MEIRA,
JOSÉ
DIONÍZIO
DE
OLIVEIRA,
Classista
Representante
dos
Empregados
e
HAROLDO
COUTINHO
DE
LUCENA,
Classista
Representante
dos
Empregadores,
bem
como
o
Representante
do
Ministério
Público
do
Trabalho,
na
pessoa
do
Excelentíssimo
Senhor
Procurador,
Dr.
JOSÉ
NETO
DA
SILVA,
apreciando
a
MA-
24/96,
em
que
é
requerente
o
Exmº.
Sr.
Juiz
PAULO
GUEDES
PEREIRA,
RESOLVEU,
por
maioria,
indeferir
o
pleito
do
requerente,
relativo
a
averbação
do
tempo
de
serviço
na
advocacia
para
efeito
de
anuênios,
com
a
divergência
do
Exmº.
Sr.
Juiz
JOSÉ
DIONÍZIO
DE
OLIVEIRA,
que
o
indeferia
para
arquivar
o
processo
por
falta
de
comprovação
do
tempo
de
serviço.
Obs:
Deferida
justificativa
de
voto
ao
Exmº.
Sr.
Juiz
José
Dionísio
de
Oliveira.
Ausente
o
Exmº.
Sr.
Juiz
Paulo
Montenegro
Pires,
em
gozo
de
férias
regulamentares.
Sala
de
Sessões,
12
de
março
de
1996
MARIA
EVANISE
JUREMA
LIMA
Secretária
do
Tribunal
Pleno
Interina