ORDEM
DE
SERVIÇO
GPRES
nº
011/96
João
Pessoa,
04
de
junho
de
1996
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
regulamentar
a
concessão
de
diárias,
no
âmbito
da
13ª
Região,
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Art.
1º
-
Para
efeito
de
pagamento
das
diárias
previstas
no
art.
58,
da
Lei
Nº
8.112/90,
devem
as
Unidades
Administrativas
e
Judiciárias
fornecer
à
Presidência
do
Tribunal,
calendário
mensal
de
atividades,
com
a
relação
dos
servidores
que
necessitarão
se
afastar
a
Serviço
da
sede,
em
caráter
eventual.
§
Único
-
As
propostas
de
deslocamento,
não
previstas
no
calendário
mensal,
deverão
ser
encaminhadas
à
Presidência
até
05
(cinco)
dias
antes
da
data
aprazada
para
o
afastamento.
Art.
2º
-
É
defeso
o
afastamento
do
servidor,
quando
o
serviço
não
for
proposto
no
prazo
fixado
no
artigo
anterior.
Art.
3º
-
Excepcionalmente,
em
casos
emergenciais,
a
critério
da
Presidência,
o
pedido
de
concessão
de
diárias
pode
ser
deferido,
sem
observância
do
prazo
previsto
no
art.
1º,
da
Ordem
de
Serviço.
Art.
4º
-
Esta
Ordem
de
Serviço
entra
em
vigor
na
data
da
sua
publicação.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
VICENTE
VANDERLEI
NOGUEIRA
DE
BRITO
Juiz
Presidente