REVOGADO PELO ATO TRT GP Nº 104/2008
ATO GPRES Nº 060/96*
João Pessoa, 12 de junho de 1996
Disciplina o instituto da remoção no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E
Art. 1º - Os servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região poderão ser removidos, observados os critérios estabelecidos neste Ato.
Art. 2º - Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro de Pessoal, com ou sem mudança de sede.
Art. 3º - A remoção dar-se-á:
I - de ofício; ou
II - a pedido do servidor.
Parágrafo único - A remoção a pedido dar-se-á de uma para outra Unidade, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de doença do servidor, cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Art. 4º - Na hipótese de ocorrer pedido de remoção por motivos não previstos no parágrafo precedente, o seu deferimento fica condicionado à existência de claro de lotação, além do preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º deste Ato.
Art. 5º - São requisitos essenciais exigidos do servidor para a remoção a que se refere o art. 4º deste Ato:
I - comprovação de:
a) não ter sido removido nos últimos doze meses;
b) não haver sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos 03 (três) e 05 (cinco) anos;
c) não estar indiciado em sindicância ou Processo administrativo disciplinar;
d) não estar em estágio probatório.
II - anuência de ambos os Setores envolvidos.
Art. 6º - O Processo de remoção a pedido iniciará com o requerimento do servidor, dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, acompanhado dos documentos exigidos neste Ato, indicando o local para onde pretende ser
removido.
§ 1º - O Processo será instruído com informações complementares pela Secretaria de Pessoal e remetido à Chefia de Gabinete da Presidência para os devidos fins.
§ 2º - Quando houver mais de um pedido de remoção para um mesmo Setor ou Unidade administrativa, cujos claros de lotação sejam inferiores ao número de candidatos, far-se-á a classificação, dando preferência, ao servidor que:
I - tiver maior tempo de serviço no Tribunal;
II - tiver maior tempo de serviço no poder Judiciário da União;
III- tiver maior tempo de serviço no poder Judiciário.
IV- tiver maior tempo de serviço público federal;
V- tiver maior tempo de serviço público;
VI - for mais idoso.
Art.7º - Durante o período de tramitação do Processo de remoção, o servidor deverá permanecer em exercício na Unidade de origem, aguardando o resultado final do seu pedido.
Parágrafo único - Nos cinco dias subsequentes à expedição do Ato de remoção, o dirigente do local, onde o servidor prestava serviço, deverá apresentá-lo a sua nova Unidade Administrativa, consignando o último de dia de trabalho para fins de freqüência.
Art. 8º - Na remoção a pedido, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão por conta do servidor.
Art. 9º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se.
VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO
Juiz Presidente
* Republicado por incorreção