REVOGADO PELO ATO TRT GP Nº 104/2008

ATO GPRES Nº 060/96*

João Pessoa, 12 de junho de 1996

Disciplina o instituto da remoção no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E

Art. 1º - Os servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região poderão ser removidos, observados os critérios estabelecidos neste Ato.

Art. 2º - Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro de Pessoal, com ou sem mudança de sede.

Art. 3º - A remoção dar-se-á:

I - de ofício; ou

II - a pedido do servidor.

Parágrafo único - A remoção a pedido dar-se-á de uma para outra Unidade, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de doença do servidor, cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

Art. 4º - Na hipótese de ocorrer pedido de remoção por motivos não previstos no parágrafo precedente, o seu deferimento fica condicionado à existência de claro de lotação, além do preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º deste Ato.

Art. 5º - São requisitos essenciais exigidos do servidor para a remoção a que se refere o art. 4º deste Ato:

I - comprovação de:

a) não ter sido removido nos últimos doze meses;

b) não haver sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos 03 (três) e 05 (cinco) anos;

c) não estar indiciado em sindicância ou Processo administrativo disciplinar;

d) não estar em estágio probatório.

II - anuência de ambos os Setores envolvidos.

Art. 6º - O Processo de remoção a pedido iniciará com o requerimento do servidor, dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, acompanhado dos documentos exigidos neste Ato, indicando o local para onde pretende ser

removido.

§ 1º - O Processo será instruído com informações complementares pela Secretaria de Pessoal e remetido à Chefia de Gabinete da Presidência para os devidos fins.

§ 2º - Quando houver mais de um pedido de remoção para um mesmo Setor ou Unidade administrativa, cujos claros de lotação sejam inferiores ao número de candidatos, far-se-á a classificação, dando preferência, ao servidor que:

I - tiver maior tempo de serviço no Tribunal;

II - tiver maior tempo de serviço no poder Judiciário da União;

III- tiver maior tempo de serviço no poder Judiciário.

IV- tiver maior tempo de serviço público federal;

V- tiver maior tempo de serviço público;

VI - for mais idoso.

Art.7º - Durante o período de tramitação do Processo de remoção, o servidor deverá permanecer em exercício na Unidade de origem, aguardando o resultado final do seu pedido.

Parágrafo único - Nos cinco dias subsequentes à expedição do Ato de remoção, o dirigente do local, onde o servidor prestava serviço, deverá apresentá-lo a sua nova Unidade Administrativa, consignando o último de dia de trabalho para fins de freqüência.

Art. 8º - Na remoção a pedido, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão por conta do servidor.

Art. 9º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Publique-se.

VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO

Juiz Presidente

* Republicado por incorreção