Nota: Revogada pela Resolução Administrativa nº 221/2001

Nota: Alterada através do Ato em exercício nº 308/98

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº161/96

            CERTIFICO E DOU FÉ, que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a  Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ALUISIO RODRIGUES, PAULO MONTENEGRO PIRES, GERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, TARCÍSIO DE MIRANDE MONTE, SEVERINO MARCONDES MEIRA, JOSÉ DIONÍZIO DE OLIVEIRA, Classista Representante dos Empregados e HAROLDO COUTINHO DE LUCENA, Classista Representante dos Empregadores, bem como o Representante do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador márcio roberto de freitas evangelista, apreciando a MA-117/96, RESOLVEU, por unanimidade de votos, com  as observações do Juiz TARCÍSIO DE MIRANDE MONTE, calcadas nos arts 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93 e 73 do decreto-Lei nº 200/67,

            CONSIDERANDO que a assistência médico-hospitalar, do servidor, ativo ou inativo e pensionistas, enquadra-se no conceito amplo da assistência à saúde prevista no art. 230 da Lei nº 8.112/90;

            CONSIDERANDO que a prestação desse benefício pode ser feita diretamente pelo Órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma prevista em regulamento;

            RESOLVEU,  aprovar a implementação do Plano de saúde nos seguintes termos:

        DOS BENEFÍCIOS

            Art. 1º. o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 13ª REGIÃO, conforme a disponibilidade de recursos orçamentários, oferecerá aos seus magistrados, servidores e pensionistas, Plano de Assistência Médico-Hospitalar, instituído nos termos da presente Resolução.

            Parágrafo único. A assistência médico-hospitalar será prestada por entidade privada, contratada previamente pelo Tribunal, mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93.

            Art. 2º. Os serviços e os procedimentos cobertos pelo plano de assistência médica complementar do Tribunal serão previamente definidos no Edital respectivo, e incluídos no contrato administrativo a ser firmado com a entidade vencedora do processo de seleção.

        DOS BENEFICIÁRIOS

            Art. 3º. São beneficiários legais do programa:

            I - Os magistrados, Juízes Classistas e servidores, ativos e inativos do quadro do TRT e os ocupantes de cargos em comissão (D.A.S.), sem vínculo efetivo com o serviço público.

            II - Os servidores requisitados de órgãos ou  entidades públicas que, comprovademente não possuírem Plano de Saúde similar, bem como aqueles cuja cessão implicou diretamente na perda do benefício no seu órgão de origem.

            III - Pensionistas.

            IV - Os dependentes econômicos dos magistrados e servidores, assim considerados:

            a) O filho e o enteado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, sem economia própria;

            b) O menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor;

            c) O cônjuge, a companheira e o companheiro que, comprovadamente, não percebam rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

            Art. 4º. São considerados beneficiários facultativos do programa:

            a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, não enquadrados nas hipóteses do artigo anterior;

            b) Os pais;

            c) Os irmãos.

            Art. 5º. Os Suplentes de Juízes Classistas, ainda que no exercício da substituição, e os servidores cedidos a outros órgãos não farão jus aos benefícios previstos neste plano;

            Parágrafo único. Serão excluídos do Programa:

            I - O servidor licenciado ou afastado do exercício do cargo, sem remuneração, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112/90;

            II - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo, exceto na hipótese do art. 94, III, "A", da lei 8.112/90;

            III - O servidor afastado para estudo ou missão no exterior.

            Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, arcará com as despesas decorrentes das mensalidades do beneficiário-servidor e seus dependentes econômicos, conforme a disponibilidade orçamentária existente.

            § 1º. As despesas de mensalidades decorrentes da inclusão de beneficiários facultativos, serão da responsabilidade do servidor, mediante consignação mensal, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.112/90.

            § 2º. O Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria de Pessoal, encaminhará, mensalmente, ao Serviço de Pagamento, relação dos servidores consignantes, acompanhada dos valores a serem recolhidos em folha de pagamento do mês subsequente ao da inclusão.

        DA INSCRIÇÃO

            Art. 7º. O magistrado ou servidor deverá fazer sua inscrição e de seus dependentes, encaminhando à Secretaria de Pessoal (Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos), "requerimento Padrão", acompanhado dos seguintes documentos:

            I -Formulário de Cadastramento devidamente preenchido;

            II - Autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente as mensalidades dos dependentes facultativos, conforme previsto no § 1º do art. 6º deste regulamento;

            III - Cópia autenticada ou acompanhada do original da certidão de registro civil dos dependentes, dos comprovantes relativos à vida em comum e do termo de autorização judicial, conforme o caso.

        Parágrafo único. A Secretaria de Pessoal, através de Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, quando julgar necessário, poderá solicitar do servidor documentos complementar.

        

DO CUSTEIO

            Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação deste Plano correrão à conta de recursos próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, do Programa de Trabalho nº 13.075.0428.2004.0005.

            Parágrafo único. Caso ocorra insuficiência de recurso orçamentário consignado para este  Regional, o presente plano poderá sofrer alterações, que serão decididas pela  Presidência do Tribunal.

        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 9º. A  Presidência do Tribunal Regional, se for necessário, baixará normas regulamentares para os casos omissos ou para fins de viabilização do plano às dotações orçamentárias existentes.

   

            Art. 10º. Revogam-se a Resolução Administrativa nº 127/91 e o ATO/GP nº 124/91, bem como as demais disposições em contrário.

   

            Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de setembro de 1996

MARIA EVANISE JUREMA LIMA

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO